2995/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1143
em depoimento pessoal que na base faziam o registro corretamente
Recurso da ré
no ponto biométrico, e quando usufruíam de intervalo intrajornada
Ciente da sentença no dia 05/11/19, por meio de publicação no
faziam o registro também (fls. 513).Mantida a condenação, defende
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT (Id. ab528b3), o
que só pode ser condenada ao pagamento do tempo restante não
recurso foi interposto em 18/11/19, tempestivamente, considerando
usufruído do intervalo intrajornada, e assevera que a parcela possui
o feriado nacional de 15/11.
natureza indenizatória, não devendo refletir em outras parcelas.
Representação regular (fls. 152/154). Custas processuais de
Com relação ao intervalo interjornadas, sustenta que o autor
depósito recursal recolhidos a tempo e modo (fls. 572/575).
sempre usufruiu do intervalo de 12 horas, Mantida a condenação,
Conheço do recurso. Recebo as contrarrazões do autor.
pede que se limite aos dias trabalhados, excluindo os períodos de
Recurso adesivo do autor
férias, licenças e ausências, além de observada a Orientação
Ciente da interposição do recurso da ré no dia 27/11/19, por meio
Jurisprudencial - OJ n. 394 da Subseção de Dissídios Individuais 1 -
de publicação no DEJT (Id. f4a6a38), o recurso adesivo foi
SBDI1, do TST, indeferindo reflexos nas férias, 13º salários, aviso
interposto em 09/12/19, tempestivamente.
prévio e FGTS e, ainda, que adote o adicional legal de 50%.
Representação regular (fls. 19). Custas processuais de depósito
Contrarrazões do autor (fls. 580/592), pelo não provimento do
recursal inexigíveis.
recurso adverso.
Conheço do recurso adesivo. Recebo as contrarrazões da ré.
Recurso adesivo do autor (fls. 593/600) pugnando pelo deferimento
MÉRITO
de diferenças de horas extras, afirmando que a sentença equivocou
Recurso da ré
-se em dois aspectos: 1. Ao considerar correta a natureza ordinária
Do adicional noturno e do intervalo intrajornada
das 8 horas iniciais, quando o ponto se fechava às 23:59 e reabria
A ré afirma que não são devidos o adicional noturno e as horas por
às 00:00; 2. Compensação de horas extras com folgas. Aduz que
supressão do intervalo intrajornada, porque o autor laborava em
para pagar horas extras a menor a ré utilizava o artifício de fechar o
turno ininterrupto de revezamento, regido Lei n. 5.811/72, e recebia
ponto às 23h59 e reabri-lo às 00h, pois a partir deste horários as
adicional de sobreaviso, que compensava as verbas mencionadas
oito primeiras horas eram consideradas ordinárias. Assevera que
consoante dispõe o art. 6º, II, da referida lei. Destaca, ainda, que o
outro equívoco cometido pelo juiz foi o fato de considerar que havia
autor confessou em depoimento pessoal que na base faziam o
folgas compensatórias, pois não há o registro nas folhas de ponto, o
registro corretamente no ponto biométrico, e quando usufruíam de
contrato teve início e término antes da vigência da Lei n. 13.467/17
intervalo intrajornada faziam o registro também (fls. 513).Mantida a
e não há acordo ou convenção coletiva instituindo banco de horas.
condenação, defende que só pode ser condenada ao pagamento do
Destacando cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT
tempo restante não usufruído, apresentando jurisprudência, e
2014/2015, sustenta que a folga a cada três dias de trabalho não
assevera que possui natureza indenizatória, não devendo refletir em
deve ser considerada compensatória, mas decorrente do regime de
outras parcelas.
serviço. Assinala que os registros de jornada comprovam a
A Lei n. 5.811/72 é, de fato, plenamente aplicável ao caso em
prestação de horas extras habituais, exemplificando com os
comento, diante da natureza das atividades exercidas pelo autor em
documentos de Id. 6be07b4 às fls. 444; Id. 7ded182 às fls. 447; Id.
favor das rés, como operador de equipamentos (contrato de
83f1d08 às fls. 463; Id. f2b1ffb às fls. 475, em que inclusive se
trabalho - fl. 22/23 e Carteira de Trabalho e Previdência Social -
verifica o labor em jornadas superiores a 10h por dia (22 a
CTPS, fl. 31) e a atuação específica das reclamadas na produção e
24/10/2014; 23 a 25/01/2015; 12 e 14/05/2016; 25 a 26/05/2017 e
exploração de Petróleo e atividades correlatas, como se observa em
outros).
seus estatutos sociais (fls. 157/175).
Contrarrazões da Baker Hughes do Brasil Ltda. (fls. 604/608),
No tocante à matéria em questão, há expressa disciplina na Lei n.
sustentando em caráter preliminar que A falta de pedido de reforma
5.811/72, verbis:
da Sentença quanto ao indeferimento dos pedidos de (i) doença
Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o
ocupacional, (ii) danos morais, materiais e estéticos, (iii) honorários
empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de
advocatícios e (iv) índice de correção monetária pelo IPCA-E, faz
revezamento.
coisa julgada impedindo que tal questão seja reanalisada. No
§ 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será
mérito, pugna pelo não provimento do recurso do autor.
adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do
II - FUNDAMENTAÇÃO
turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais:
ADMISSIBILIDADE
a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência
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