2995/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1142
Recurso da Ré (Baker Hughes do Brasil)
horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, sendo
Adicional noturno e intervalo intrajornada do petroleiro. Lei n.
uma hora por dia de acordo com os registros constantes dos
5.811/72.A remuneração adicional intitulada adicional de
espelhos de ponto, acrescidas do adicional normativo de 100% e
sobreaviso, prevista no inciso II do art. 6º da Lei n. 5.811/72,
reflexos; adicional noturno no percentual de 20% sobre o valor da
compensa o adicional noturno e a variação do horário para repouso
hora diurna e reflexos. Determinou a liquidação por cálculos, com
e alimentação, do trabalho eventualmente prestado nesse
incidência de correção monetária de acordo com o novel
sobreaviso, conforme se depreende do art. 6º, II, da indigitada lei.
entendimento do c. Tribunal Superior do Trabalho - TST (Taxa
Destarte, não implica permissivo legal para não remunerar o
Referencial - TR e Índice de Preço ao Consumidor Amplo - Especial
trabalho noturno e a supressão do intervalo intrajornada, pois a lei
- IPCA-E), e na forma da Súmula n. 381 do TST, observando como
dos petroleiros assegura, em seu art. 3º, I e II, àqueles que
parâmetro a evolução salarial e as demais verbas de caráter
permanecerem no regime de revezamento em turnos de 08 horas o
remuneratório, como adicional de sobreaviso. Declarou a
direito ao pagamento do adicional noturno e em dobro da hora de
inconstitucionalidade incidental do §4º do art. 790-B da
repouso e alimentação suprimida.
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e sendo o autor
Intervalo interjornadas. Aplicabilidade aos empregados
beneficiário da justiça gratuita deixou de fixar honorários de
submetidos à Lei n. 5.811/72.O intervalo interjornadas está
sucumbência em seu desfavor. Condenou em honorários de
previsto no art. 66 da CLT, segundo o qual entre duas jornadas de
sucumbência exclusivamente a ré, com base no art. 791-A da CLT,
trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para
no percentual de 10% sobre o valor liquidado, após o trânsito em
descanso, sendo tal disposição legal aplicável àqueles submetidos
julgado. Esclareceu, para fins de recolhimento das contribuições
à Lei n. 5.811/72, consoante jurisprudência que prepondera no
previdenciárias, que possui natureza salarial as horas extras
âmbito do TST. Observado no cotejo de espelhos de ponto e
acrescidas do respectivo adicional, o adicional noturno, reflexos nos
recibos de salário o pagamento em desacordo do intervalo
13º salários e repouso semanal remunerado - RSR. Determinou a
interjornadas, deve ser mantida a condenação.
incidência de juros de mora nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei n.
Recurso Ordinário adesivo do autor
8.177/1991, a contar do ajuizamento da ação, em conformidade
Horas Extras. Registro a menor. Diferenças devidas. Observado
com o art. 883 da CLT. Autorizou a dedução dos valores pagos a
nos controles de frequência que o registro do ponto era encerrado
idêntico título, e devidamente comprovado nos autos. Custas pelas
às 23h59 e reiniciado no minuto seguinte, às 00h, a sobrejornada
rés no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à
era desconsiderada em sua integralidade, resultando horas extras a
condenação, de R$ 50.000,00.
menor na contabilidade patronal. Assim sendo, são devidas
Embargos de Declaração do autor (fls. 547/549), apontando
diferenças de horas extras, a partir do montante apurado e dedução
contradição em relação ao percentual dos honorários
dos valores pagos.
sucumbenciais devidos pela ré.
I - RELATÓRIO
Embargos de Declaração da Baker Hughes do Brasil Ltda. (fls.
Vistos etc.,
550/552) apontando omissão sobre o regime de trabalho em campo,
Trata-se de recurso ordinário interposto por Baker Hughes do Brasil
marcação do ponto e divisor aplicável ao regime de trabalho do
Ltda., ré, e recurso adesivo interposto por Edjanilson Galdino da
autor.
Silva, autor, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do
Contraminuta da Baker Hughes do Brasil Ltda aos embargos do
Trabalho de Mossoró, nos autos da ação promovida em desfavor de
autor (fls. 556/557), e contraminuta do autor aos embargos da
B.J. Services do Brasil Ltda e da primeira recorrente.
referida parte adversa (fls. 558/560).
Por sentença (fls. 531/538), o juízo pronunciou a prescrição
Julgamento dos embargos de declaração (fls. 561/563), acolhendo
quinquenal, e extinguiu com resolução do mérito o direito de ação
os embargos do autor, para esclarecer que o percentual de
quanto aos créditos com fatos geradores anteriores 02/07/14 e, no
honorários é aquele indicados na fundamentação (15%), e
mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na
rejeitando os embargos da ré.
reclamação, condenando solidariamente as rés ao pagamento de:
Recurso ordinário da ré (fls. 567/571) afirmando, com relação ao
horas extras decorrentes do intervalo interjornada suprimido,
intervalo intrajornada e adicional noturno, que o autor laborava em
observando-se o limite de 11hs de intervalo entre cada jornada, de
turno ininterrupto de revezamento, regido Lei n. 5.811/72, e recebia
acordo com os registros constantes dos espelhos de ponto juntados
adicional de sobreaviso, compensando o adicional noturno e a
aos autos, acrescidas do adicional normativo de 100% e reflexos;
supressão do intervalo intrajornada. Destaca que o autor confessou
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