1499/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
quem de direito.
CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ - Juiz Titular
da Vara do Trabalho de Bom Jesus – PI.
Fica a parte reclamante, por seu patrono, notificada para
ciência do seguinte dispositivo de
sentença:
Ante o exposto e do mais que dos autos
consta, decide-se rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar
PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente
reclamação trabalhista, a fim de condenar o reclamado
a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da
presente decisão, com juros e correção
monetária, as parcelas de FGTS de 02.01.2009 a
31.12.2012, sem multa e a diferença salarial de 2009 a 2012;
tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a
integrar o presente dispositivo.
Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da
condenação.
Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais);
calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais); pelo reclamado; isentas.
Liquidação com base no salário
mínimo.
Após o trânsito em julgado, cópia da presente
sentença do douto Ministério Público Estadual
da Comarca de Cristino Castro, para os fins do art. 37, §
2º, da CF.
Notifiquem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por
quem de direito.
CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ - Juiz Titular
da Vara do Trabalho de Bom Jesus – PI
Fica a parte reclamante, por seu patrono, notificada para
ciência do seguinte dispositivo de
sentença:
Ante o exposto e do mais que dos autos
consta, decide-se rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar
PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente
reclamação trabalhista, a fim de condenar o reclamado
a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da
presente decisão, com juros e correção
monetária, as parcelas de FGTS de 02.01.2009 a
31.12.2012, sem multa e a diferença salarial de 2009 a 2012;
tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a
integrar o presente dispositivo.
Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da
condenação.
Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais);
calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76421
262
R$ 5.000,00 (cinco mil reais); pelo reclamado; isentas.
Liquidação com base no salário
mínimo.
Após o trânsito em julgado, cópia da presente
sentença do douto Ministério Público Estadual
da Comarca de Cristino Castro, para os fins do art. 37, §
2º, da CF.
Notifiquem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por
quem de direito.
CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ - Juiz Titular
da Vara do Trabalho de Bom Jesus – PI.
Fica a parte reclamante, por seu patrono, notificada para
ciência do seguinte dispositivo de
sentença:
Ante o exposto e do mais que dos autos
consta, decide-se rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar
PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente
reclamação trabalhista, a fim de condenar o reclamado
a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da
presente decisão, com juros e correção
monetária, as parcelas de FGTS de 02.01.2009 a
31.12.2012, sem multa e a diferença salarial de 2009 a 2012;
tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a
integrar o presente dispositivo.
Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da
condenação.
Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais);
calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais); pelo reclamado; isentas.
Liquidação com base no salário
mínimo.
Após o trânsito em julgado, cópia da presente
sentença do douto Ministério Público Estadual
da Comarca de Cristino Castro, para os fins do art. 37, §
2º, da CF.
Notifiquem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por
quem de direito.
CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ - Juiz Titular
da Vara do Trabalho de Bom Jesus – PI.
Fica a parte reclamante, por seu patrono, notificada para
ciência do seguinte dispositivo de
sentença:
Ante o exposto e do mais que dos autos
consta, decide-se rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar
PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente
reclamação trabalhista, a fim de condenar o reclamado
a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da