1499/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
presente decisão, com juros e correção
monetária, as parcelas de FGTS de 05.01.1989 a
11.04.2014, sem multa; tudo conforme fundamentação
supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo.
Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da
condenação.
Custas processuais no importe de R$ 60,00 (sessenta reais);
calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de
R$ 3.000,00 (três mil reais); pelo reclamado; isentas.
Liquidação com base no salário
mínimo.
Após o trânsito em julgado, cópia da presente
sentença do douto Ministério Público Estadual
da Comarca de Cristino Castro, para os fins do art. 37, §
2º, da CF.
Notifiquem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por
quem de direito.
CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ - Juiz Titular
da Vara do Trabalho de Bom Jesus – PI.
Ficam as partes, por seus respectivos patronos, notificados do
teor do seguinte despacho:
Vistos etc,
1. A parte executada JOSE DA COSTA ROSAL (CNPJ/CPF
nº007.008.193-04) teve o seu nome incluído no Banco
Nacional dos Devedores Trabalhistas.
2. Verificada, posteriormente, a alteração na
situação da parte executada, a não mais
autorizar a referida inclusão, nos termos do art. 162-A da
CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
12.440, de 07/07/2011.
3. Dessa forma, EXCLUA-SE a parte executada do Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas, com baixa no registro do sistema de
acompanhamento processual, com o respectivo código de
movimentação processual.
4. Publique-se no DJT.
BOM JESUS, PI.
CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ - JUIZ DO
TRABALHO.
Ficam as partes, por seus patronos, notificadas para
ciência do seguinte despacho:
Vistos,
Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso
ordinário interposto pelo município reclamado,
verifico a intempestividade do mesmo, porquanto ciente em
06/12/2013 (6ª-feira), com prazo para recorrer até
20/01/2014 (2ª feira) em virtude do ATO GP nº 131/2013
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76421
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que suspendeu os atos processuais de 07/01/2014 a 20/01/2014,
apresentou seu recurso apenas em 27/032014 (5ª-feira).
A parte reclamante ficou ciente na mesma data e manteve se
inerte.
Assim, deixo de receber o apelo interposto, uma vez que deixou de
atender a um dos requisitos legais: a TEMPESTIVIDADE.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
BOM JESUS, PI.
CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ - JUIZ DO
TRABALHO.
Fica a parte reclamante, por seu patrono, intimada da
sentença cujo dispositivo a seguir se
transcreve:
D I S P O S I T I V O
/>
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se julgar
PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente
reclamação trabalhista, a fim de condenar o reclamado
– MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO
GURGUÉIA - PI - a pagar ao reclamante
– JOSÉ DEURISMAR RIBEIRO FOLHA -,
após o trânsito em julgado da presente decisão,
com juros e correção monetária, as parcelas
de: FGTS de todo contrato no período declinado na inicial,
sem a multa; tudo conforme fundamentação supra, que
ora passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais no
importe de R$ 100,00 (cem reais); calculadas sobre o valor
arbitrado da condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais); pelo reclamado, isentas. Liquidação na base do
salário mínimo legal com evolução
mês a mês do período. IR e
contribuições previdenciárias na forma da lei,
estas últimas com base na Súmula n. 368 do
Tribunal Superior do Trabalho.
Notifiquem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por
quem de direito.
CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bom Jesus – PI
Ficam as partes, por seus patronos, intimadas da
sentença cujo dispositivo a seguir se
transcreve:
D I S P O S I T I V O
/>
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se:
a) Rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho;