2698/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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procedentes os pedidos da inicial, condenando a 1ª Ré diretamente
o o 2º Réu subsidiariamente ao pagamento das seguintes parcelas:
a) verbas rescisórias; b)dobra das férias relativas ao período
aquisitivo 2015/2016; c) cestas básicas; d) multa convencional; e e)
multa do §8º do art. 477 da CLT. Concedeu, ainda, ao Autor o
benefício da justiça gratuita.
Irresignado, o 2º Réu interpôs recurso ordinário, por meio da petição
de ID. 959cdb2, pugnando pela reforma da sentença quanto à
responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
Intimado, o Autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar
as contrarrazões, conforme certidão de ID. 908f5cc.
O douto MPT, por intermédio do parecer anexado sob o ID.
6bcae6d, pronunciou-se pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo
de manifestação em sessão, por ocasião do julgamento, consoante
autorização do inciso VII do art. 83 da Lei Complementar nº 75/93.
É, em síntese, o relatório.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO.
FUNDAMENTAÇÃO
O 2º Réu (Município de Cuiabá) pugna pela reforma da decisão que
reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos objeto
desta ação, decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a
Autora e a 1ª Ré.
Sustenta, em síntese, que não pode ser subsidiariamente
responsabilizado pelos débitos trabalhistas, em face do disposto no
ADMISSIBILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132570
artigo 71, §1º da Lei 8.666/93.