2994/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020
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Conexão RH, que esse sistema marca os horários de entrada e
Veja-se que a prova oral produzida não conduz à conclusão de que
saída e intervalos; que cada empregado tem senha pessoal para
os gerentes manipulavam os horários de trabalho do autor.
acesso a esse sistema; que o gerente geral tem acesso para
E, embora a testemunha obreira tenha afirmado que percebia
inclusão de horários nos horários do autor, mas não tem acesso
inconsistências entre as anotações que ela efetivava e as que
para modificação de horários; que o gerente geral pode fazer a
constavam efetivamente do arquivo, ressaltou que jamais
inclusão de horários e uma nova inclusão de horário (para mais ou
presenciou a realização de adulterações por parte da gerência.
para menos); que caso o empregado não registre o ponto ou faça
Ademais, ao expor "que as vezes fazia a anotação no sistema de
uma anotação incorreta deve apresentar uma justificativa no
saída e continuava laborando", o testigo obreiro relatou aspecto que
sistema e o gerente geral pode fazer a marcação do ponto ou nova
dizia respeito às suas condições de trabalho, e não às do
inclusão de horário com exclusão do horário até então anotado; que
reclamante. Tanto assim que o demandante sequer elencou essa
a senha do gerente geral possibilita a inclusão de novo horário (com
circunstância como causa de pedir da invalidação dos controles de
exclusão do horário anterior) mesmo sem a justificativa do
frequência.
empregado, mas isso não era feito;" (ID. b70fc59 - Pág. 2)
Aliás, levando isso em consideração, torna-se forçoso retirar a força
Com base nessas declarações, extrai-se que de fato os gerentes
probante do enunciado pela 1ª testemunha obreira, haja vista que
gerais podiam modificar os registros de ponto do autor. Todavia,
ao manifestar "que já aconteceu do depoente bater o ponto e
esse fato, por si só, não é hábil a desconstituir as assinalações
continuar trabalhando; que já viu o reclamante também batendo
contidas nos controles de jornada, na medida em que não é
ponto e continuar trabalhando;", disse mais do que foi aventado pelo
possível presumir que os gerentes realmente alteravam as
próprio autor, o qual, frise-se, jamais enumerou que era obrigado a
anotações de frequência do obreiro, e que, quando o faziam,
continuar laborando após o registro formal do término da sua
lançavam horários necessariamente inverídicos e prejudiciais ao
jornada.
autor.
Sendo assim, e em não havendo notícia de outras provas capazes
Daí que era necessário que o autor tivesse demonstrado, por outros
de rechaçar a fidedignidade dos espelhos de jornada jungidos ao
elementos probantes, que as assinalações efetuadas pelos terceiros
feito, a lide há de ser resolvida em desfavor daquele que detinha o
não condiziam com a realidade vivenciada.
ônus probatório, neste caso, o autor, como já explanado.
Quanto a isso, as testemunhas ouvidas narraram o seguinte:
Por conseguinte, não tendo o autor logrado desconstituir as
2ª testemunha do reclamante:
anotações contidas nos controles de jornada, resta de igual modo
"que a empresa utiliza o sistema Conexão RH para controle de
fulminada a tese de nulidade do banco de horas instituído, que se
jornada; que os horários arquivados eram modificados, pois via que
amparava na prestação habitual das horas extras supostamente
os horários não correspondiam àqueles que efetivamente registrou;
não assinaladas nos controles de ponto.
que isso era possível com a senha do gerente, mas nunca viu o
Com efeito, diante da validade da prova documental debatida e
gerente adulterando estes registros; que as vezes fazia a anotação
considerando que a parte autora não apontou, sequer por
no sistema de saída e continuava laborando" (ID. b70fc59 - Pág. 4)
amostragem, que houvesse irregularidade no cômputo das horas
1ª testemunha da reclamada:
creditadas e debitadas no banco de horas, ou que existisse
"que a empresa utiliza o sistema Conexão Rh para registro da
equívoco na forma de pagamento das mesmas, improcedem os
jornada de trabalho; que se o empregado quiser pode imprimir os
pedidos relativos às horas extras mais reflexos, inclusive no tocante
relatórios com os horários registrados; que os horários registrados
às horas trabalhadas nos dias das reuniões (sobre as quais não
em relação ao depoente os quais são levados em conta para
houve denúncia de irregularidade na anotação) e às horas
pagamento de horas extras não eram modificados e correspondiam
decorrentes da suposta supressão dos intervalos intrajornadas (já
à realidade; que se o empregado deixasse de fazer anotação pode
que, na contramão do pretendido, os controles de ponto denotam a
fazer uma justificativa e o gerente geral fazia a anotação do horário;
assinalação da pausa com observância ao mínimo legal).
que nunca viu o gerente geral fazendo modificação dos horários
Quanto ao labor realizado aos domingos e feriados, a 2ª
registrados pelos empregados no sistema de modo a reduzir o
testemunha conduzida pelo autor (ID. b70fc59 - Pág. 4) deixou claro
número de horas extras prestados; que não ouviu reclamações de
que havia uma escala para distribuição dos empregados que
colegas no sentido de que os horários arquivados no sistema de
trabalhariam nos feriados, e que o labor prestado nesses dias e nos
Conexão RH não correspondiam ao registrados;" (ID. b70fc59 -
domingos eram devidamente compensados a posteriori, não
Pág. 3).
havendo, assim, margem para acolher a tese do autor de que
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