3130/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Dezembro de 2020
Considerando as medidas judiciais de enfrentamento da pandemia
46
II.A) QUESTÃO PRELIMINAR
Covid-19, o processo foi retirado da pauta de Audiências de
Instrução, bem como foi determinada a intimação das partes para
que manifestassem efetivo interesse na produção de provas em
CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA
audiência e, no mesmo prazo, na produção de outros meios de
prova diversos da prova oral (fl. 230).
São condições da ação, acolhidas pelo ordenamento jurídico
Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral.
brasileiro, a legitimidade das partes e o interesse processual (art.
485, inc. VI, do CPC).
Foi indeferido o pedido da Reclamada, formulado em Contestação,
para que fosse excluída do polo passivo e incluída em seu lugar a
As indigitadas condições da ação são, à luz da Teoria da Asserção,
Transportes Rodo Alves Ltda (fl. 237).
adotada em nosso ordenamento jurídico, aferidas in status
assertiones, ou seja, segundo as afirmações da parte autora.
As partes foram intimadas para que manifestassem interesse na
realização da Audiência de Instrução por videoconferência (fls. 242-
Nesse diapasão, possuem legitimidade para a causa os titulares da
243).
relação jurídica material hipotética afirmada em Juízo pela parte
autora.
A Reclamada manifestou desinteresse na realização da audiência
por videoconferência (fls. 247-252) e o Reclamante, por sua vez,
No caso em apreço, o Reclamante formula pretensão em face
manifestou interesse em sua realização (fls. 253-254).
daquela que acredita seja a responsável pelas reparações que
persegue (no caso da Reclamada, requer o reconhecimento do
Posteriormente, o Reclamante desistiu da produção da prova
vínculo de emprego e condenação ao pagamento das verbas
testemunhal anteriormente requerida e postulou pelo encerramento
descritas na Exordial). Se a legitimada indicada pelo Reclamante é,
da instrução processual (fl. 256).
ou não, de fato responsável pelas reparações postuladas, é questão
de mérito, que será analisada em tópico próprio neste comando
Sem outras provas a serem produzidas, aos 10.08.2020 foi
sentencial.
encerrada a instrução processual e concedido prazo para
apresentação de razões finais escritas pelas partes (fls. 257-258).
Pelo exposto, rejeitoa preliminar de carência de ação suscitada
pela Reclamada.
A Reclamada apresentou Razões Finais escritas (fls. 261-266), já o
Reclamante deixou transcorrer in albis o prazo deferido para
tanto (fl. 287).
II.B) QUESTÕES DE MÉRITO
Última tentativa conciliatória infrutífera.
VÍNCULO DE EMPREGO E DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS
Julgamento adiado sine die, devendo as partes serem intimadas do
teor da presente decisão.
Ad initio, cumpre consignar que relação de trabalho é gênero, do
É o relatório.
qual relação de empregoé uma das espécies.
Decido.
A análise combinada dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis
do Trabalho revela os elementos fático-jurídicos necessários à
caracterização da relação de emprego, a saber: o empregado deve
II – FUNDAMENTAÇÃO
ser (i) pessoa física, (ii) trabalhar com pessoalidade, (iii)
habitualidade, (iv) subordinação e (v) onerosidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161089