2168/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2017
401
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Publique-se e intimem-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
BELO HORIZONTE, 12 de Janeiro de 2017.
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Luiz Ronan Neves Koury
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula
Desembargador(a) do Trabalho
459 do C. TST). O acórdão recorrido valorou livremente a prova,
atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as
Decisão
Processo Nº ROPS-0010449-83.2016.5.03.0022
Relator
Maria Stela Alvares da Silva Campos
RECORRENTE
JULIANA ALMEIDA ROCHA
ADVOGADO
CLEBER FIGUEIREDO(OAB:
71332/MG)
RECORRIDO
SUPERMERCADOS BH LTDA
ADVOGADO
Guilherme Teixeira de Souza(OAB:
83096-A/MG)
questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme
exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo a
violação constitucional sustentada no recurso.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Intimado(s)/Citado(s):
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
- JULIANA ALMEIDA ROCHA
- SUPERMERCADOS BH LTDA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
QUEBRA DE CAIXA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INDIRETA.
Em relação aos temas em destaque, o recurso de revista não pode
ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º
RECURSO DE REVISTA
-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de
9ª TURMA
não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
Processo nº 0010449-83.2016.5.03.0022/RR
objeto do apelo.
RECORRENTE: JULIANA ALMEIDA ROCHA
CONCLUSÃO
RECORRIDO: SUPERMERCADOS BH LTDA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
1) CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Publique-se e intime-se.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
BELO HORIZONTE, 13 de Dezembro de 2016.
SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que
tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Ricardo Antônio Mohallem
C. TST, Súmula Vinculante do E. STF, bem como violação direta da
Desembargador(a) do Trabalho
Constituição da República, a teor do § 9º do art. 896 da CLT
Decisão
(redação dada pela Lei 13.015/14).
Excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à
legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta
divergência jurisprudencial.
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação
Jurisprudencial do C. TST em consonância com a sua Súmula 442.
2) RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2016;
recurso apresentado em 21/09/2016) e dispensado o preparo,
estando regular a representação processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104215
Processo Nº RO-0010453-37.2015.5.03.0061
Relator
Jorge Berg de Mendonça
RECORRENTE
NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO
DEBORA EDILENE RIBEIRO
MENICALI
ADVOGADO
ALOIZIO DE PAULA SILVA(OAB:
67484/MG)
ADVOGADO
SERGIO HENRIQUE
SALVADOR(OAB: 84472/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA EDILENE RIBEIRO MENICALI
- NATURA COSMETICOS S/A