2168/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2017
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seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos
legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista,
PODER JUDICIÁRIO
além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação
JUSTIÇA DO TRABALHO
ordinária.
6ª TURMA
A questão pertinente ao tipo de vínculo jurídico existente entre
RECURSO DE REVISTA
reclamante e reclamada não foi abordada na decisão recorrida à luz
Processo nº 0010453-37.2015.5.03.0061/RR
do alegado dissenso com a Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, o
RECORRENTE: NATURA COSMETICOS S/A
que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema,
RECORRIDO: DEBORA EDILENE RIBEIRO MENICALI
aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
do TST.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/09/2016; recurso
No tocante ao repouso semanal remunerado, a Turma julgadora
apresentado em 14/09/2016) e devidamente preparado, estando
decidiu em sintonia com a Súmula 27 do TST, de forma a
regular a representação processual.
sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
violações apontadas.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL
7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
REMUNERADO E FERIADO.
Em relação à multa do art. 477 da CLT, o recurso de revista não
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
controvérsia objeto do apelo.
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
CONCLUSÃO
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
Publique-se e intime-se.
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Na hipótese dos autos, não existem as ofensas constitucionais
BELO HORIZONTE, 12 de Dezembro de 2016.
apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se
exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da
Ricardo Antônio Mohallem
legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
Desembargador(a) do Trabalho
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela
Súmula 126 do C. TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em
relação a todos os temas suscitados. A Turma adentrou o cerne da
prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
Da mesma forma, não há contrariedade à Súmula Vinculante 10 do
E. STF ou ofensa ao art. 97 da CF, já que não se declarou a
inconstitucionalidade do art. 425 do CCB, mas apenas se conferiu a
ele uma interpretação sistemática e consentânea com o
ordenamento jurídico vigente
A tese adotada pela Turma sobre a relação de emprego traduz, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104215
Decisão
Processo Nº RO-0010455-61.2016.5.03.0064
Relator
Paulo Maurício Ribeiro Pires
RECORRENTE
MUNICÍPIO DE JOAO MONLEVADE
ADVOGADO
TEOTINO DAMASCENO FILHO(OAB:
69870/MG)
ADVOGADO
ALCEMAR DA COSTA E SILVA(OAB:
99556/MG)
RECORRENTE
JAMILE MARIA COTA
ADVOGADO
MONICA MAJELA DOS SANTOS
NOGUEIRA(OAB: 56767/MG)
ADVOGADO
ELTON JOSE BAETA BRANT(OAB:
48759/MG)
ADVOGADO
MATHEUS CAMPOS CALDEIRA
BRANT(OAB: 119063/MG)
ADVOGADO
ROSANE MARIA CARNEIRO
BRANT(OAB: 64077/MG)
ADVOGADO
JOSE CALDEIRA BRANT NETO(OAB:
27470/MG)
RECORRIDO
JAMILE MARIA COTA