2196/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017
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Ricardo Antônio Mohallem
A decisão recorrida está em sintonia com a OJ 360 da SBDI-I do
Desembargador(a) do Trabalho
TST e com a Súmula 423 do TST, o que atrai a aplicação do
disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST, para
Decisão
Processo Nº RO-0010072-56.2016.5.03.0073
Relator
Laudenicy Moreira de Abreu
RECORRENTE
WENDELL DE ANDRADE FARIAS
ADVOGADO
CELIA COELHO FACINCANI(OAB:
109641/MG)
RECORRIDO
ALCOA ALUMINIO S/A
ADVOGADO
RENATA LOBATO
BERNARDES(OAB: 151644/MG)
ADVOGADO
CAMILA SILVA DE CASTRO
CARDILLO(OAB: 137729/MG)
superar eventual divergência de julgados e também afastar a
possibilidade de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
apontados.
O entendimento de ser devido o pagamento das horas laboradas
acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com
adoção do divisor 180, porque inválida a negociação coletiva que
estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de
revezamento, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST,
Intimado(s)/Citado(s):
a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ARR - 355-
- ALCOA ALUMINIO S/A
- WENDELL DE ANDRADE FARIAS
73.2010.5.04.0761 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann,
SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015; AgR-E-ED-RR 138200-33.2011.5.17.0121 , Relator Ministro: Guilherme Augusto
Caputo Bastos, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015; EPODER JUDICIÁRIO
ED-RR - 1154-20.2011.5.08.0002, Relator Ministro: Alexandre de
JUSTIÇA DO TRABALHO
Souza Agra Belmonte, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT
24/10/2014.
RECURSO DE REVISTA
RO-0010072-56.2016.5.03.0073/RR
1ª Turma
Recorrente(s): ALCOA ALUMINIO S/A
Recorrido(a)(s): WENDELL DE ANDRADE FARIAS
A invalidade aplicada à negociação coletiva tem fundamento diverso
das hipóteses previstas nas Súmulas 85 e 444 do TST, razão pela
qual são estas inaplicáveis aos autos.
Acerca do conflito temporal das normas, o recurso não pode ser
admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A
do art. 896 da CLT, pois o trecho da decisão recorrida indicado não
consubstancia o prequestionamento dessa controvérsia (Súmula
297 do TST).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão dos embargos de
declaração publicado no DEJT em 21.nov.2016; recurso interposto
em 28.nov.2016), devidamente preparado e regular a representação
processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE
REVEZAMENTO / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO E FERIADO / FERIADO EM DOBRO
O recurso está desfundamentado no tocante aos feriados e multa
normativa, pois a recorrente não indicou, de forma explícita e
fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou
Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial (896, § 1ºA, II, da CLT (Súmulas 221 e 422 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
BELO HORIZONTE, 17 de Março de 2017.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE
TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso
não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem
contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou
Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de
qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da
República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105585
Decisão
Processo Nº RO-0010078-62.2016.5.03.0041
Relator
Paula Oliveira Cantelli
RECORRENTE
JULIO CESAR DE CARVALHO
ADVOGADO
RODRIGO FERREIRA DE
CARVALHO(OAB: 93212/MG)