2374/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2017
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO.
RECORRIDO
ADVOGADO
MANOEL BERNARDES DA SILVA
FERNANDO RAMOS BERNARDES
DIAS(OAB: 89136/MG)
DESCABIMENTO. A responsabilidade civil em razão de acidente do
trabalho baseia-se, em regra, na teoria subjetivista, devendo ser
demonstrada a prática de ato ilícito, antijurídico e culpável do
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Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL BERNARDES DA SILVA
agente causador, como, ainda, o nexo de causalidade respectivo.
Ausente comprovação da prática de ato ilícito do reclamado e não
caracterizada a culpa patronal, não há falar em indenização por
dano.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do recurso; rejeitou a preliminar de
cerceamento de defesa; no mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Certifico, que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT, dia 15.12.2017 e divulgada no dia útil anterior.
Belo Horizonte, 13 de Dezembro de 2017
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO.
REGINA CELIA BATISTA MENDES
DESCABIMENTO. A responsabilidade civil em razão de acidente do
trabalho baseia-se, em regra, na teoria subjetivista, devendo ser
demonstrada a prática de ato ilícito, antijurídico e culpável do
Secretaria da 10a. Turma
agente causador, como, ainda, o nexo de causalidade respectivo.
Ausente comprovação da prática de ato ilícito do reclamado e não
caracterizada a culpa patronal, não há falar em indenização por
dano.
Acórdão
Processo Nº RO-0011318-93.2016.5.03.0071
Relator
Paulo Maurício Ribeiro Pires
RECORRENTE
RAILSON FERREIRA BONFIM
ADVOGADO
FABIANA GONCALVES DA
SILVA(OAB: 143051/MG)
ADVOGADO
LEONARDO MARTINS
TEIXEIRA(OAB: 126829/MG)
RECORRIDO
CASSIO ENRIQUE BERNARDES DA
SILVA
ADVOGADO
FERNANDO RAMOS BERNARDES
DIAS(OAB: 89136/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113880
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do recurso; rejeitou a preliminar de
cerceamento de defesa; no mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento.