2898/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020
5073
laudo de Id 10fbe77, com esclarecimentos prestados nos Ids
b8ffd39, d9f9fa8 e c873c91, sendo ratificada integralmente a
conclusão obtida.
Inadimplemento parcial das comissões / reversão
Em conclusão (Id 10fbe77 - Pág. 17), o perito apresentou resumo
Narra a inicial que a 1ª ré não computava todas as vendas diárias
geral, com inclusão dos valores apurados a título de comissões
realizadas pelo autor, resultando em pagamento aquém do devido.
sonegadas e reflexos (período de vendedor e gerente), no importe
Assevera, ainda, que, nas vendas financiadas, não considerava no
de R$2.550,13 (anexo 3 - id 10fbe77 - pág 21). Em resposta à
cálculo das comissões os juros equivalentes aproximadamente a
impugnação do autor, o expert esclareceu o seguinte:
15% ao mês, nas vendas no cartão de crédito, e 7,59% nas vendas
realizadas com carnê.
"...imperioso destacar que, os pedidos alegados pelo reclamante
referentes às vendas canceladas e às vendas sonegadas, foram
A reclamada nega as assertivas obreiras, argumentando que as
tratados em outros itens da Inicial, sendo respectivamente, "9.d" e
comissões foram corretamente quitadas, sendo que, no tocante à
"10.d"; e, "9.e" e "10.f". Dessa forma, as comissões sobre as vendas
reversão, o próprio contrato de trabalho prevê a exclusão dos juros
sonegadas foram apuradas no Anexo 3 do Laudo Pericial, juntado
e encargos financeiros incidentes sobre as vendas financiadas.
no ID. 10fbe77 - Pág. 22" - esclarecimentos prestados à Id b8ffd39 págs. 3 e 4.
Passo à análise.
O perito esclareceu ainda que, em razão da ausência de
documentação completa nos autos, tomou por base valor médio
mensal de R$ 10.400,00 (R$400,00 por dia x 26 dias úteis),
Quanto ao pagamento de percentual das comissões, observo que o
conforme requerido na inicial (manifestação de id c873c91 - Pág. 6).
contrato de trabalho (Id 7645597 - cláusula 1ª) preconiza que a
remuneração será composta tão somente por comissões de no
mínimo 0,4% incidente sobre o valor líquido das vendas de produtos
e serviços efetivados e premiações por atingimento de metas da
Diante de qualquer prova a desconstituir os valores apurados, a
filial sob sua responsabilidade, excluindo-se os valores de juros e
título de comissões sonegadas, acolho o laudo pericial, nesse
taxas administrativas nas vendas a prazo, assegurado o piso
ponto, para condenar a 1ª reclamada a pagar ao autor, o total de
mínimo da categoria.
R$2.550,13, correspondente às diferenças de comissões e reflexos
em DSR, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais
mais 1/3. São devidos, ainda, os reflexos sobre o FGTS, apurados
no anexo 10 do laudo pericial, sobre a multa de 40% sobre o FGTS
De modo a delimitar a controvérsia, registro que, na hipótese
e sobre o aviso prévio indenizado. O pleito ora deferido se refere às
vertente, o autor insurge-se não contra o percentual da comissão
diferenças vindicadas nos itens "9.e" e "10.f" do rol dos pedidos.
aplicado pela ré, mas sim quanto à base de cálculo considerada na
apuração de tal parcela.
As repercussões em itens alusivos à jornada serão consideradas
adiante nesta decisão.
Determinada a realização de perícia contábil, o perito apresentou o
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