2898/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020
5074
Destaco que as diferenças de comissões ora deferidas não
sofreram correção monetária nem juros de mora, sendo apuradas
em seus valores originais, o que deverá ser observado na fase de
liquidação da sentença.
Diferenças de comissões - ajuste do preço sugerido
Lado outro, no tocante às comissões incidentes sobre as vendas
Sustenta o autor que foi estipulado o percentual de 12% sobre as
com pagamento financiado, em que pese a demonstração de
vendas realizadas a título de "ajuste de preço sugerido", porém,
diferenças no laudo pericial, em seu anexo IV, mostra-se indevido o
nunca recebeu a verba. Por isso, pretende receber R$60,00
pagamento das diferenças vindicadas, porque, mesmo nas vendas
mensais de comissões sobre esse título, durante o período em que
a prazo, a empresa efetua o pagamento das comissões à vista e,
se ativou como vendedor, com os reflexos.
assim, logicamente deve adotar como base de cálculo o valor do
produto nessa mesma condição, excluindo-se os juros e correção
monetária incidentes sobre o preço da mercadoria, tratando-se, na
verdade, de opção mais vantajosa para o empregado e, no caso
A reclamada contestou o percentual e acima e assevera que, se
dos autos, pactuada expressamente desde a admissão.
houve venda desse serviços pelo autor, por certo ele recebeu o que
lhe era devido.
Ademais, no valor das vendas a prazo, já estão embutidos os
encargos financeiros dos financiamentos, os quais visam a
Passo à apreciação.
remunerar o risco do inadimplemento, o qual é exclusivo do
empregador. Assim, não há falar em incidência de comissão sobre
tais valores.
Determinada a realização de perícia contábil, o expert apurou
diferenças de comissões sob esse título, acrescidas dos reflexos, no
total de R$493,13, conforme anexos 2 e 5 do laudo (id 10fbe77 Sem falar que a venda parcelada dos produtos revela-se como um
págs. 21 e 24).
maior atrativo para o cliente, o que reverte em uma maior
produtividade do vendedor.
Em resposta à impugnação apresentada pela 1ª ré, o expert
esclareceu que:
Por fim, registro que a Tese Jurídica Prevalescente 3 deste
Regional traduz a uniformização da jurisprudência, todavia, não se
tratando de Súmula Vinculante, não sujeita este juízo ao
entendimento por ela preconizado.
"...o valor apurado no Anexo 2 do Laudo Pericial, juntado no ID.
10fbe77 - Pág. 21, foi extraído do ID. 7639dde - Pág. 21, indicando
que no dia 18/01/2017, ocorreu o "Ajuste Preço Sugerido", por
venda no cartão de crédito, no valor de R$ 90,00, com percentual
Destarte, rejeito as diferenças de comissões pleiteadas nos itens
de comissão de 7%, sem indicação de valor apurado a título da
"9.a". "9.b", "10.a" e "10.b" do rol dos pedidos, com seus
comissão;
consectários legais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146070