3053/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Setembro de 2020
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trabalhistas, consoante legislação e jurisprudência consolidada no
TST (Súmulas nº 219 e 329), vigentes à época da propositura da
ação. Somente com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 é que
passaram a ser devidos honorários advocatícios em face da
sucumbência nos processos de natureza trabalhista (art. 791-A).
Todavia, considerando a natureza híbrida dos honorários
advocatícios sucumbenciais (instituto de direito material e
processual - aplicação da teoria de Chiovenda), e considerando que
referidos honorários não existiam no processo de natureza
Processo Nº ROT-0010426-57.2018.5.03.0026
Relator
Sércio da Silva Peçanha
RECORRENTE
EXPRESSO TIBOZINHO LTDA - ME
ADVOGADO
FRANCISCO ANDRE DE MATTOS
FONSECA(OAB: 117448/MG)
RECORRIDO
RONALDO DA SILVA
ADVOGADO
CIVIS TALCIDIO DE OLIVEIRA(OAB:
59261/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE ESMERALDAS
ADVOGADO
MARCUS THIAGO SANNA
FERREIRA(OAB: 116463/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
trabalhista, como forma de se evitar a decisão surpresa para a parte
que ajuizou a ação ou a contestou antes da entrada em vigor da Lei
nº 13.467/17, tem-se que somente para os processos trabalhistas
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ESMERALDAS
ajuizados após a vigência da Lei nº 13.467/17 é que devem ser
fixados honorários advocatícios. Neste sentido, o Enunciado nº 98
aprovado pela ANAMATRA: "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO
INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em razão da
JUSTIÇA DO TRABALHO
natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios
(material e processual), a condenação à verba sucumbencial só
poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em
vigor da Lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa,
bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a
expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura
da ação". Recurso provido, no aspecto.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, conheceu dos Embargos
de Declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial
provimento para prestar esclarecimentos, nos termos da
fundamentação, mantida inalterada a conclusão do julgado.
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do Recurso
Ordinário interposto pela Reclamada; no mérito, sem divergência,
deu-lhe parcial provimento para: a) determinar que, quanto às
horas laboradas em prorrogação após às 05:00hs, deverá ser
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2020.
considerado o adicional noturno previsto legalmente (20%); b)
absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários
AUGUSTO CESAR RODRIGUES
advocatícios sucumbenciais; c) considerando o comando estipulado
nas decisões monocráticas do Ministro Gilmar Mendes, do STF,
Relator das ADC nº 58 e 59, bem como por não ser possível definir
o montante devido, neste momento, remeter para a fase de
liquidação de sentença e execução o julgamento e definição acerca
do índice de correção monetária, que envolva a aplicação dos
artigos 879, §7º e 899, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº
13.467/2017, e o art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/91, e que
observará o julgamento das ADCs nº 58 e 59 pelo STF; mantido o
valor arbitrado à condenação, por ainda compatível.
Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil
subsequente à Divulgação no DEJT.
Processo Nº ROT-0010426-57.2018.5.03.0026
Relator
Sércio da Silva Peçanha
RECORRENTE
EXPRESSO TIBOZINHO LTDA - ME
ADVOGADO
FRANCISCO ANDRE DE MATTOS
FONSECA(OAB: 117448/MG)
RECORRIDO
RONALDO DA SILVA
ADVOGADO
CIVIS TALCIDIO DE OLIVEIRA(OAB:
59261/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE ESMERALDAS
ADVOGADO
MARCUS THIAGO SANNA
FERREIRA(OAB: 116463/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO DA SILVA
BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2020.
ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155970