3062/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020
ADVOGADO
pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a
demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as
ADVOGADO
despesas do processo".
RECORRIDO
Cabe registrar que, embora a Lei nº 13.467/2017 (que incluiu o §4º
ADVOGADO
ao art. 790 da CLT) tenha aberto a possibilidade de se conceder os
PERITO
235
ALINE SALDANHA BOTELHO(OAB:
153559/MG)
SIMONE TORRES DA ROCHA(OAB:
156275/MG)
DEA DALVA MOREIRA DE
CARVALHO
MARCUS VINICIUS SILVA
BRITO(OAB: 177355/MG)
RENATO PAZZINI CHIARETTI
benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, continua
prevalecendo o entendimento contido no verbete sumular
Intimado(s)/Citado(s):
supracitado, sendo imprescindível a demonstração cabal de
- CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL DEPUTADO
RENATO AZEREDO
- DEA DALVA MOREIRA DE CARVALHO
impossibilidade de se arcar com as despesas processuais, ônus do
qual a recorrente não se desvencilhou a contento.
A Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a
cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da
PODER JUDICIÁRIO
condenação. A comprovação do recolhimento do depósito recursal
JUSTIÇA DO TRABALHO
é ônus da recorrente, nos termos das Súmulas 128, I, e 245, ambas
Fundamentação
do TST.
Saliento, ainda, que o art. 899, §9º, da CLT dispõe que: (...) O valor
do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem
RECURSO DE REVISTA
fins lucrativos (...), ou seja, não há falar em isenção de depósito
1ª Turma
recursal.
Tramitação Preferencial
Cumpre ainda ressaltar que a concessão de prazo de 5 (cinco) dias
Processo nº 0010937-57.2019.5.03.0111-">0010937-57.2019.5.03.0111-RORSum/RR
para que a parte comprove o correto preparo do recurso concerne
RECORRENTE: CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL
somente à insuficiência do depósito recursal e das custas, nos
DEPUTADO RENATO AZEREDO
termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST, o
RECORRIDA: DEA DALVA MOREIRA DE CARVALHO
que não é a hipótese dos autos, em que nada foi recolhido a título
de depósito recursal quando da interposição do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Ante o exposto, o recurso não pode ser admitido, porque deserto,
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/08/2020;
nos termos da Súmula 128, I do TST.
recurso de revista interposto em 03/09/2020), sendo regular a
CONCLUSÃO
representação processual.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
DESERÇÃO.
Publique-se e intime-se.
A sentença fixou Custas processuais pela reclamada, no importe de
Assinatura
R$471,00 (recolhidas, ID. ab015bf - Pág. 1 ), calculadas sobre
BELO HORIZONTE, 16 de Setembro de 2020.
R$23.550,00, valor arbitrado à condenação, nos termos do art. 790A, I, da CLT (ID. 4dbccc4 - Pág. 5).
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Foi interposto recurso ordinário, todavia, a Turma não conheceu do
Desembargador(a) do Trabalho
apelo apresentado pela reclamada por deserto, pelos seguintes
Decisão
Processo Nº RORSum-0010937-57.2019.5.03.0111
Relator
Manoel Barbosa da Silva
RECORRENTE
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL DEPUTADO RENATO
AZEREDO
ADVOGADO
ALINE SALDANHA BOTELHO(OAB:
153559/MG)
ADVOGADO
SIMONE TORRES DA ROCHA(OAB:
156275/MG)
RECORRENTE
DEA DALVA MOREIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS SILVA
BRITO(OAB: 177355/MG)
RECORRIDO
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL DEPUTADO RENATO
AZEREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156572
fundamentos (ID. 708b6cf ):
(...)A reclamada não comprovou a insuficiência financeira alegada.
Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, em sua atual redação, "O
benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do
processo". Os benefícios da justiça gratuita podem ser requeridos a
qualquer tempo ou em qualquer grau de jurisdição (OJ 269, I, da
SDI-1 do TST), sendo certo que a situação financeira da parte que
pede justiça gratuita deve ser avaliada no curso da demanda. A
concessão deste benefício à pessoa jurídica não se restringe à
simples declaração sobre a impossibilidade de arcar com os ônus