3062/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020
236
do processo, mas de demonstração cabal da insuficiência de
e 245, ambas do TST.
recursos para tal finalidade (Súmula n. 463, II, do TST), encargo de
Saliento, ainda, que o art. 899, §9º, da CLT dispõe que: (...) O valor
que não se desincumbiu por qualquer meio. No presente caso, a
do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem
reclamada não produziu nenhuma prova de suas alegações. O
fins lucrativos (...), ou seja, não há falar em isenção de depósito
Plano de Trabalho anexado não sustenta as alegações de
recursal.
incapacidade financeira (Id. f32c750)(...)
Cumpre ainda ressaltar que a concessão de prazo de 5 (cinco) dias
(...)a reclamada foi intimada pelo Juízo de origem para realização
para que a parte comprove o correto preparo do recurso concerne
do preparo dentro do prazo recursal que ainda fluía, deferindo-lhe a
somente à insuficiência do depósito recursal e das custas, nos
benesse do §9º do art. 899 da CLT (conforme despacho de Id.
termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST, o
b228695). Contudo, o preparo foi apresentado em 06/05/2020, após
que não é a hipótese dos autos, em que nada foi recolhido a título
expirado o prazo recursal, iniciado em 11/03/2020 e encerrado em
de depósito recursal complementar.
05/05/2020, levando-se em conta a suspensão de prazos
Ante o exposto, o recurso não pode ser admitido, porque deserto,
processuais de 19/03/2020 até 30/04/2020, em razão das medidas
nos termos da Súmula 128, I do TST.
de emergência para prevenção da disseminação do Novo
CONCLUSÃO
Coronavírus (COVID-19), conforme Portaria GP N. 117 TRT MG de
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
20/03/2020. Acrescenta-se que a hipótese não comporta aplicação
Publique-se e intime-se.
do disposto no art. 1.007 do CPC ou na OJ 269, II, da SDI-1 do
Assinatura
TST, não sendo possível a concessão de novo prazo.
BELO HORIZONTE, 16 de Setembro de 2020.
Ao interpor o presente recurso de revista, a ora recorrente deixou de
efetuar o pagamento do depósito recursal devido para essa
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
modalidade, requerendo os benefícios da justiça gratuita.
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Com efeito, o art. 98 do CPC possibilita o deferimento da justiça
gratuita às pessoas jurídicas.
E a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a empresas
exige prova das dificuldades financeiras, não bastando, para tanto,
meras alegações, consoante exegese do art. 99, §3º do CPC:
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
No mesmo sentido, a Súmula 463, II, do TST enuncia: No caso de
pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a
demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as
despesas do processo.
Cabe registrar que, embora a Lei nº 13.467/2017 (que incluiu o §4º
Processo Nº AP-0010972-09.2018.5.03.0028
Relator
Jales Valadão Cardoso
AGRAVANTE
JSL S/A.
ADVOGADO
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
AGRAVADO
JEREMIAS ALVES DA PENHA
ADVOGADO
Eduardo Martini Lopes(OAB:
58634/MG)
ADVOGADO
LEANDRO EDUARDO MARTINI
LOPES(OAB: 100009/MG)
PERITO
MARIA DE FATIMA LINHARES DE
CARVALHO MELLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEREMIAS ALVES DA PENHA
- JSL S/A.
ao art. 790 da CLT) tenha aberto a possibilidade de se conceder os
benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, continua
prevalecendo o entendimento contido no verbete sumular
PODER JUDICIÁRIO
supracitado, sendo imprescindível a demonstração de
JUSTIÇA DO TRABALHO
impossibilidade de se arcar com as despesas processuais, ônus do
qual a recorrente não se desvencilhou a contento.
Fundamentação
Registro que os documentos carreados desservem à comprovação
cabal de hipossuficiência de meios para arcar com as despesas do
processo.
A Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a
cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da
condenação. A comprovação do recolhimento do depósito recursal
e das custas é ônus do recorrente, nos termos das Súmulas 128, I,
RECURSO DE REVISTA
2ª Turma
Processo nº 0010972-09.2018.5.03.0028/RR
RECORRENTE JSL S/A.
RECORRIDO: JEREMIAS ALVES DA PENHA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26/08/2020;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156572