3097/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2020
6611
sucessivamente, a indenização substitutiva correspondente.
fazer contato com ninguém da empresa; que a depoente com
A Reclamada, por seu turno, argumentou que a Reclamante deixou
certeza não seguiria prestando serviços para o Toque Mineiro pois a
de trabalhar para ela, aos 23/12/2019, tendo passado a trabalhar, a
funcionária que estava de licença maternidade já teria retornado se
partir de 26/12/2019, em outro estabelecimento do mesmo
não fosse pela pandemia; que a depoente não tem o telefone da
Shopping, qual seja, o Restaurante Toque Mineiro. Acrescentou
empresa reclamada, de forma que procurou a empresa
que, somente em março de 2020, depois de trabalhar por meses
pessoalmente; que a depoente foi atendida pessoalmente pela
para seu novo empregador, o Restaurante “Toque Mineiro”,
mãe do Daniel e ela informou à depoente que a gravidez era
descobriu estar grávida. Aduziu ainda a Reclamada que a
responsabilidade da nova empresa; que não buscou o telefone
Reclamante não a avisou, à época, sobre o ocorrido, mas sim
da reclamada em redes sociais; que assim que estava com os
somente ao seu real empregador, o Restaurante Toque Mineiro.
documentos provando a gravidez buscou contato com a reclamada
Ponderou que somente três meses após a descoberta da gravidez,
pessoalmente; que sabia que a empresa não estava funcionando no
no dia 18/06/2020, a Reclamante contou da sua gravidez para a
início do mês de março, assim como nenhum comércio; que na
Reclamada, sem, contudo, apresentar qualquer prova de suas
verdade todas as empresas fecharam em 22/03/2020; que não sabe
alegações. A Reclamada afirmou, por fim, que devem ser julgadas
informar quando a reclamada reabriu; que não sabe informar o
improcedentes as pretensões obreiras tanto porque a Reclamante
nome da funcionária do Toque Mineiro que estava de licença
obteve novo emprego logo após a sua dispensa sem justa causa, o
maternidade. Nada mais.” (destaques nossos)
que
eventual
Primeira testemunha da reclamante (nos autos 0010303-
reintegração/indenização ao novo empregador, quanto porque a
34.2020.5.03.0132): Maria de Fatima Paula Costa, CPF
Reclamante se omitiu propositalmente acerca da própria gravidez
081.423.906-47. Depoimento: "que não trabalhou na empresa da
durante boa parte do seu período estabilitário.
reclamada; que a depoente é proprietária da empresa Toque
Vejamos.
Mineiro; que a reclamante foi diarista da empresa da depoente
No ID da300e4, foi juntada ata de audiência referente ao PJe
a partir de dezembro de 2019 ou janeiro de 2020; que a
0010363-34.2020.5.03.0132, processo idêntico e anterior a este, o
reclamante prestava serviços duas a três vezes por semana;
qual foi extinto sem resolução de mérito ante a ausência de
que a reclamante trabalhou até o fechamento da empresa em
indicação de valores dos pedidos na inicial.
razão da pandemia, que foi em 22/03/2020; que a reclamante ia à
Na ata de audiência de ID a0ff5c1, ficou registrado que as partes
empresa da depoente para tirar folga de uma funcionária; que a
concordaram com a utilização dos depoimentos das testemunhas
depoente tinha uma funcionária fixa que tirava folga de outra, mas
colhidos nos autos de nº 0010303-34.2020.5.03.0132 (ID da300e4)
como ela entrou em licença maternidade, a reclamante teve que
como prova emprestada e foi colhido o depoimento de uma
passar a tirar as folgas; que a empresa da depoente fechou, mas
testemunha arrolada pela Reclamada.
acha que a empresa reclamada não fechou e continuou trabalhando
Dessa forma, passo a transcrever a prova oral produzida:
direto; que não sabia que a reclamante estava grávida e ficou
Depoimento pessoal da reclamante (nos autos 0010303-
sabendo apenas em junho de 2020; que conheceu a reclamante
34.2020.5.03.0132): “que a depoente não deu sua CTPS para a
quando ela passou a tirar as folgas no restaurante; que a
empresa Toque Mineiro; que foi para a empresa Toque Mineiro
reclamante foi indicada por um conhecido da depoente; que se a
apenas para quebrar um galho como diarista, cobrindo uma
funcionária que estava em licença maternidade não fosse
funcionária que estava de licença maternidade; que começou a
voltar, a depoente iria registrar a CTPS da reclamante, mas aí
trabalhar no dia 26/12/2019, no Toque Mineiro, e ficou apenas
ela iria trabalhar todos os dias; que a depoente pagava a diária
por 2,5/3 meses; que a depoente ia trabalhar de vez em quando,
de R$80,00 à reclamante por dia trabalhado; que a funcionária
quando era chamada, umas 3 vezes por semana, de 8h às 16h;
que estava de licença maternidade se chama Bruna Abreu; que
que a depoente não tem o número do telefone do Daniel ou da mãe
a depoente não chegou a pegar a CTPS da reclamante." Nada
dele; que informou para o Toque Mineiro que estava grávida no
mais. (destaques nossos)
mesmo dia que procurou a reclamada; que parou de prestar
Primeira testemunha da reclamada (nos autos 0010303-
serviços para o Toque Mineiro em 22/03/2020, quando o decreto
34.2020.5.03.0132): Bruna Santos de Araújo. Depoimento: "que
determinou o fechamento da empresa em razão da pandemia; que
trabalha para a reclamada desde abril de 2019, na função de caixa;
a depoente descobriu a gravidez em março, depois do
que durante o período de pandemia a atividade da empresa não
fechamento dos restaurantes; que a depoente não conseguiu
encerrou; que a reclamada fica em uma praça de alimentação do
transfere
a
responsabilidade
por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158955