3097/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2020
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Bahamas Shopping; que a praça foi isolada, mas mantiveram o
Mineiro e depois saiu e a reclamante continuou lá; que todos
atendimento respeitando a distância dos clientes; que a reclamada
utilizavam uniforme do Toque Mineiro; que não sabe se
funcionou para retirada na loja ou delivery; que os clientes não
assinaram a CTPS da reclamante e não assinaram a CTPS da
podiam se alimentar na praça de alimentação ou dentro do
depoente; que não sabe quando a reclamante saiu do Toque
restaurante; que todos os funcionários tem acesso aos números de
Mineiro; que a reclamante estava trabalhando de forma fixa,
telefone da empresa, do Daniel e da mãe dele; que sempre foram
não estava cobrindo folgas de ninguém no Toque Mineiro; que
disponibilizados para todos; que pelo que foi falado para a
quem deu emprego para a depoente foi a Maria de Fátima e o
depoente, a reclamante passou a trabalhar no restaurante ao
marido dela, ambos do Toque Mineiro; que quando a depoente
lado, Toque Mineiro; que a depoente já viu a reclamante
começou a trabalhar na reclamada, a reclamante já trabalhava
entrando e saindo do Toque Mineiro e além disso manteve
lá; que não sabe porque a reclamante foi dispensada da
contato com ela nos primeiros dias após a demissão dela da
reclamada; que a reclamante não foi cobrir férias de ninguém
reclamada; que via a reclamante 3 a 5 vezes por semana,
no Toque Mineiro, foi trabalhar como auxiliar de cozinha; que a
durante o período em que ela trabalhou para o Toque Mineiro,
depoente também foi trabalhar de forma fixa no Toque Mineiro,
embora a reclamante trabalhasse no turno da manhã e a
mas reclamou da falta de folgas e não gostaram; que não tem
depoente no turno da tarde/noite; que a reclamada fica a 12/15
nenhuma desavença com a reclamante, nem com o Toque
metros do Toque Mineiro; que a depoente trabalhava em escala
Mineiro." Nada mais. (destaques nossos)
de 6x1, a partir das 16:30h e com a pandemia passou a
Compulsando os autos, verifico que restou comprovado que a
trabalhar em escala de 12x36, a partir das 9h; que o Shopping
Reclamante estava grávida ao ser dispensada sem justa causa pela
Bahamas tem o supermercado Bahamas; que a depoente
Reclamada, com aviso prévio indenizado, aos 23/12/2019 (TRCT
chegava ao trabalho com certa antecedência e a reclamante
ID. 948e359 - Pág. 1). Veja, inicialmente, o teste positivo de
saía com um pouquinho de atraso e por isso se encontravam;
gravidez de 24/03/2020 (ID. 8f35785 - Pág. 1), o cartão de gestante
que a reclamante fazia compras no Bahamas do complexo
da Reclamante (ID. 4f1c08f - Pág. 1), bem como o resultado do
onde ficava a reclamada; que sabia que a reclamante estava
exame de ultrassom obstétrico datado aos 15/04/2020, indicando
saindo do trabalho porque ela usava uniforme também para o
gestação de aproximadamente 22 semanas, ou seja, gestação
Toque Mineiro." Nada mais.(destaques nossos)
desde aproximadamente 14/11/2019 (ID. e33c7de - Pág. 1). Na
Primeira testemunha da reclamada (nestes autos), senhora
verdade, tal fato sequer é objeto de discussão entre as partes.
Tatiana Aparecida do Nascimento. Depoimento: "que trabalhou para
Lado outro, o ponto de discussão é, em síntese, a responsabilidade
a reclamada por cerca de 8 meses, até janeiro de 2020, inicialmente
(ou não) da Reclamada pelo período estabilitário da Reclamante,
na função de atendente, passando a caixa; que trabalhou junto
uma vez que a ex empregadora, inicialmente, não sabia da
com a reclamante; que a reclamante foi dispensada primeiro;
gestação e também porque a Reclamante trabalhou para outra
que a reclamante saiu em dezembro; que a reclamante
empregadora nesse interregno (entre sua dispensa sem justa causa
trabalhou no restaurante Toque Mineiro; que a reclamante
pela Reclamada e a descoberta da gravidez).
embora já tivesse saído da empresa, participou do amigo
Primeiramente, importante ressaltar que todos estes pontos foram
oculto dos funcionários que foi no final de dezembro, por volta
demonstrados nos autos: é verdade que a reclamada, a princípio,
do dia 23; que no dia do amigo oculto a reclamante pediu
não sabia da gravidez (uma vez que sequer a Reclamante sabia) e
emprego no Toque Mineiro e o proprietário disse que ela
é verdade também que a Reclamante trabalhou para outra empresa
poderia começar na quinta; que logo depois a reclamante
(Restaurante Toque Mineiro) após ter sido dispensada sem justa
começou a trabalhar como auxiliar de cozinha no Toque
causa pela Reclamada, ainda que como autônoma diarista.
Mineiro; que depois a depoente saiu da reclamada; que a depoente
Entretanto, também é verdade que nada disso importa para que a
por volta de fevereiro também entregou seu currículo no Toque
Reclamante gestante tenha assegurado o seu direito à garantia de
Mineiro, porém em outra unidade, tendo sido chamada para
emprego e à estabilidade provisória, direito este que, além de
trabalhar como auxiliar de cozinha; que a depoente foi trabalhar na
proteger a trabalhadora gestante, protege também o nascituro.
mesma unidade do Toque Mineiro que a reclamante e que quando
Dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
isso aconteceu a reclamante já estava trabalhando como cozinheira;
(artigo 10, inciso II, 'b', do ADCT):
que a cozinheira do local foi transferida para outra unidade; que a
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere
depoente trabalhou por uns 15 dias com a reclamante no Toque
o art. 7º, I, da Constituição:
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