3210/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8118
não haverá incidência de descontos previdenciários ou fiscais.
I RELATÓRIO
III DISPOSITIVO
Relatório dispensado (CLT/852-I).
Ante o exposto, DECIDO, na ação trabalhista ajuizada pela
Decido.
reclamante JOYCE MIKAELLE PEREIRAem face do reclamado
NOASSES NEIVA DIAMANTINO, nos termos da fundamentação,
II FUNDAMENTAÇÃO
julgar procedentes os pedidos formulados para condenar a parte
CONTRATO DE TRABALHO – VERBAS RESCISÓRIAS
reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo legal, as seguintes
Afirma o reclamante que foi admitido pela reclamada em 9/7/2020,
parcelas:
embora a sua CTPS tenha sido anotada somente em 28/7/2020.
1)indenização estabilitária da reclamante gestante, correspondente
Afirma que constou em sua CTPS a dispensa em 27/8/2020, mas
aos salários, 13o salário, férias com o terço e FGTS + 40%,
que a prestação de serviços encerrou-se em 30/8/2020. Pleiteia o
calculados da data de desligamento (1º/11/2020), até cinco meses
reconhecimento do período contratual alegado e a condenação da
após o parto, 1º/11/2021 (R$17.748,01).
reclamada ao pagamento das verbas rescisórias enumeradas na
Critérios de cálculos, cumprimento da sentença, conforme
peça de ingresso.
fundamentação.
A reclamada, por sua vez, sustenta que firmou com o reclamante
Custas pela parte reclamada, no importe de R$354,96, calculadas
um contrato de experiência que vigorou pelo período registrado.
sobre R$17.748,01, valor arbitrado à condenação.
Assevera, ainda, que houve a correta quitação das verbas
Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação.
rescisórias.
Fica dispensada a intimação da União, pois não foram deferidas
A empresa-ré juntou o contrato de experiência, devidamente
parcelas integrantes do salário de contribuição para fins de
assinado pelo reclamante na data de 28/7/2020. A CTPS também
incidência de contribuição previdenciária.
apresenta o registro do contrato na mesma data (IDed6479c, pág.
Intimem-se as partes.
2).
MONTES CLAROS/MG, 27 de abril de 2021.
Importante ressaltar que as anotações lançadas pelo empregador
NEURISVAN ALVES LACERDA
na CTPS do empregado presumem-se verdadeiras (presunção juris
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
tantum), a teor do entendimento consagrado na Súmula 12, do TST.
Desse modo, incumbia ao reclamante produzir prova firme e
Processo Nº ATSum-0011356-38.2020.5.03.0145
AUTOR
IGOR LEONARDO FERREIRA
ADVOGADO
ANA CLAUDIA MARTINS SILVA(OAB:
160553/MG)
ADVOGADO
RILDSON GONCALVES MOREIRA
DE SOUZA(OAB: 152798/MG)
ADVOGADO
MAXSANE BARBOZA ROCHA
FONSECA(OAB: 165856/MG)
RÉU
APS CONSTRUTORA E PROJETOS
LTDA
ADVOGADO
MARCOS AURELIO SOARES
JUNIOR(OAB: 98322/MG)
inconteste acerca da prestação de serviços em período anterior e
posterior ao registrado em sua CTPS, ônus do qual não se
desvencilhou.
Observa-se que o reclamante afirmou, em seu depoimento, que “o
depoente trabalhou por 20 dias sem anotação de CTPS; isso
ocorreu na obra do aeroporto”.
Embora a testemunha Carlúcio Gomes Ferreira tenha afirmado que
“trabalhou para a reclamada no mesmo período do reclamante” e a
Intimado(s)/Citado(s):
“sua CTPS ficou sem anotação por 17 dias”, declarou que “não
- APS CONSTRUTORA E PROJETOS LTDA
trabalhou na obra do aeroporto”. Conclui-se que a testemunha não
tem pleno conhecimento sobre o início da prestação dos serviços do
autor que ocorreu na obra do aeroporto.
PODER JUDICIÁRIO
Por outro lado, a testemunha Juvenal Gilberto Ferreira Barbosa -
JUSTIÇA DO
inquirida a rogo da reclamada - disse que “trabalhou junto com o
reclamante na obra do aeroporto; o depoente trabalhou por cerca de
03 meses na obra do aeroporto; o reclamante trabalhou por 15 dias
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 142716c
proferida nos autos.
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165880
na obra do aeroporto; (...); que a reclamada não aceita o trabalho
sem anotação de carteira; que a obra do aeroporto se iniciou em 05
de agosto de 2020”.
Com relação à data de encerramento da prestação de serviços, o