3210/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
trabalhador.
8121
reclamada (o) (art. 791-A, §2o,da CLT).
Entretanto, parece adequado fixar, nesse momento, qual seria o
montante capaz de elidir a pobreza jurídica presumida.
CRITÉRIOS DE CÁLCULOS
À míngua de norma legal, parece-me razoável adotar o mesmo
Juros e correção monetária nos termos do decidido pelo Supremo
critério escolhido pelo legislador para impenhorabilidade da
Tribunal Federal nas ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021.
acumulação, guarda e depósito de recursos presumidamente
Os honorários de sucumbência serão atualizados pelos mesmos
necessários à sobrevivência do poupador e de sua família.
índices aplicáveis aos créditos trabalhistas.
Nesse sentido, o legislador considera impenhorável "a quantia
depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta)
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
salários-mínimos" (art. 833, X, do CPC).
As verbas deferidas são de natureza indenizatória, e desse modo
Do mesmo modo, a CLT adota esse limite como critério indicativo
não haverá incidência de descontos previdenciários ou fiscais.
de pequena causa trabalhista, submetendo essas demandas ao
procedimento sumaríssimo (art. 852-A, da CLT).
III DISPOSITIVO
Por sua vez, o art. 87, I, dos Atos das Disposições Constitucionais
Ante o exposto, DECIDO, na presente ação trabalhista, e nos
Transitórias também adotou esse limite de 40 salários-mínimos
termos da fundamentação, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os
como critério de requisição de pequeno valor, em substituição ao
pedidos formulados nos autos para condenar a reclamada,APS
precatório, para o pagamento das dívidas dos Estados e Distrito
CONSTRUTORA E PROJETOS LTDA, a pagar ao
Federal, até a promulgação de leis específicas pelos referidos
reclamante,IGOR LEONARDO FERREIRA, no prazo legal:
entes.
- multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário do
Portanto, considero que a obtenção de créditos, em qualquer
autor.
processo, de valor excedente a 40 (quarenta) salários-mínimos
Incumbe à reclamada comprovar nos autos a integralidade dos
demonstra que deixou de existir a situação de insuficiência de
depósitos do FGTS do período contratual, sob pena de arcar com o
recursos que justificou a concessão de gratuidade, autorizando-se a
pagamento de indenização substitutiva,nos termos da
dedução dos honorários de sucumbência do crédito devido ao
fundamentação.
reclamante, mas apenas no montante que exceder o referido limite
Critérios de cálculos e cumprimento da sentença, conforme
de 40 salários-mínimos (art. 791-A, §3º e 4º, da CLT).
fundamentação.
Nesse contexto, levando-se em conta o trabalho realizado pelo(a)
Custas pela reclamada, no importe de R$28,00, calculadas sobre
procurador (a) reclamado (a), arbitro os seus honorários em 10%
R$1.400,00, valor arbitrado à condenação.
(dez por cento) sobre os valores atribuídos aos pedidos saldo de
Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação.
salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, multa de 40% do
Fica dispensada a intimação da União, pois não foram deferidas
FGTS, indenização do salário-família e multa do art. 467, da CLT,
parcelas integrantes do salário de contribuição para fins de
os quais representam o proveito econômico obtido.
incidência de contribuição previdenciária.
De qualquer modo, não autorizo a dedução dos honorários de
Intimem-se as partes.
sucumbência do valor do crédito da parte reclamante, porque o
montante devido é manifestamente inferior a 40 (quarenta) saláriosmínimos, sendo insuficiente para alterar a situação de pobreza
jurídica do trabalhador.
MONTES CLAROS/MG, 27 de abril de 2021.
NEURISVAN ALVES LACERDA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Por conseguinte, suspendo a exigibilidade da obrigação até que o
credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observado o
limite de dois anos do trânsito em julgado dessa decisão.
Por fim, considerando o trabalho realizado pelo(a) procurador (a) da
Processo Nº ATSum-0011498-42.2020.5.03.0145
AUTOR
JOYCE MIKAELLE PEREIRA
ADVOGADO
BRUNA DE SOUZA PARRELA(OAB:
149632/MG)
RÉU
NOASSES NEIVA DIAMANTINO
ADVOGADO
MURILO EDGARD DE SIQUEIRA E
ROCHA(OAB: 70625/MG)
parte reclamante, arbitro os seus honorários em 10% (dez por
cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença,
observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª
Região, com atribuição de responsabilidade pelo pagamento ao (a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165880
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCE MIKAELLE PEREIRA