3212/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2921
pedidos julgados integralmente improcedentes na sentença e no
advocatícios devidos pelo reclamante em favor dos patronos da
acórdão; reduziu o valor da condenação para R$70.000,00 e das
reclamada deverão ser calculados sobre o valor dado na inicial aos
custas para R$1.400,00, ainda pela reclamada, que ficou autorizada
pedidos julgados integralmente improcedentes na sentença e no
a requerer junto aos órgãos competentes a devolução das custas
acórdão; reduziu o valor da condenação para R$70.000,00 e das
pagas a mais para recorrer, após o trânsito em julgado desta
custas para R$1.400,00, ainda pela reclamada, que ficou autorizada
decisão.
a requerer junto aos órgãos competentes a devolução das custas
BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2021.
pagas a mais para recorrer, após o trânsito em julgado desta
decisão.
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2021.
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
Processo Nº ROT-0010986-59.2020.5.03.0145
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
RECORRENTE
SOEBRAS - SOCIEDADE
EDUCATIVA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
LUCIANA ROCHA GONCALVES(OAB:
154963/MG)
ADVOGADO
LEANDRO TADEU PRATES DE
FREITAS(OAB: 91804/MG)
RECORRIDO
RODRIGO CALDEIRA NUNES
OLIVEIRA
ADVOGADO
CESAR SANTOS CUSTODIO(OAB:
55204/MG)
Processo Nº ROT-0010784-02.2020.5.03.0107
WEBER LEITE DE MAGALHAES
PINTO FILHO
RECORRENTE
WASHINGTON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO ANTONIO PEREIRA(OAB:
162969/MG)
RECORRIDO
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
ALOISIO DE OLIVEIRA
MAGALHAES(OAB: 74522/MG)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO CALDEIRA NUNES OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR.
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. NÃO
CONDIÇÕES DE VALIDADE IMPOSTAS POR NORMA
CABIMENTO. Cristalizou-se o entendimento neste Regional de que
COLETIVA. Somente é possível a redução da carga horária do
somente se enquadram na situação prevista no inciso II do art. 193
professor se atendidas as condições estabelecidas em Convenção
da CLT os empregados que efetivamente atuam como vigilantes,
Coletiva de Trabalho, conforme artigo 468 da CLT.
sendo incabível a extensão do direito aos vigias. Desse modo, a
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso da
rigor, os empregados exercentes das funções de vigia e porteiro,
reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial
nunca fizeram jus à percepção do adicional de periculosidade,
para: a) converter o pedido de rescisão indireta em pedido de
porquanto trata-se de salário condição, que somente é devido
demissão, absolvendo a reclamada do pagamento de aviso prévio
quando - e enquanto - verificado o trabalho em situação de risco
indenizado (81 dias), bem como sua projeção em 13º salário,
acentuado, na forma da regulamentação do MTE. Incidência da
férias+1/3 e FGTS, da multa de 40% sobre o FGTS e da
Súmula 44 do TST.
condenação à entrega de chave de conectividade social e guias
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
para levantamento do FGTS e para recebimento do Seguro
ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência,
Desemprego, devendo a CTPS ser baixada com a data do último
negou-lhe provimento.
dia trabalhado (19/08/2020); e b) determinar que os honorários
BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166004