3212/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2922
Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS: ADICIONAL DE
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. O reclamante
afirmou que utilizava EPIs: "como EPI, recebia uma calça, um par
de sapatão, uma blusa, um jaleco térmico, uma balaclava, meia
térmica e um par de luvas" (f.450), o que foi corroborado pela ficha
de f.297/298. As testemunhas arroladas pelo autor também
afirmaram: "recebia como equipamentos de proteção individual a
calça de moletom, blusa de moletom, meia térmica, blusa térmica,
Processo Nº RORSum-0011253-53.2019.5.03.0149
Relator
Maria Stela Alvares da Silva Campos
RECORRENTE
FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA
DE ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO
RODRIGO PEREIRA SUEDT(OAB:
104315/MG)
RECORRIDO
ALEX MOREIRA
ADVOGADO
LUIZ EDUARDO GABRIEL
TORRES(OAB: 185402/MG)
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO DO COUTO
PASTRE(OAB: 191687/MG)
ADVOGADO
BEATRIZ DAL POGGETTO
BORDIGONI(OAB: 185661/MG)
calça térmica, bota e luva" (Juliano Egídio, f.451); e "recebia, como
EPI, botina térmica, luva, moletom, blusa e calça térmicas e touca"
(Cláudio César Gomes Paulino, f.452). D.v., restou inconteste o
fornecimento de EPIs pela empregadora e se trata de mera
conjectura do perito a teoria de que, "em que pese os EPIs serem
utilizados pelo reclamante, não se identificou a regular substituição"
(f.368). Quais EPIs teriam sido substituídos de maneira irregular?
Qual seria a forma correta de substituição? O reclamante chegou a
questionar a qualidade dos EPIs entregues, mas sequer foi
Intimado(s)/Citado(s):
ventilada suposta irregularidade na substituição de equipamentos.
- FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A.
Mas se a reclamada fornecia EPI, é forçoso concluir que eles,
obrigatoriamente, possuíam certificação do Ministério do Trabalho e
Emprego, já que a venda desses equipamentos no mercado exige
PODER JUDICIÁRIO
prévia aprovação certificada do MTE, consoante dispõe o item 6.6
JUSTIÇA DO
da NR-6, Portaria nº 3.214/78, verbis: "O EPI, de fabricação
nacional ou importado, só poderá ser colocado à venda,
DECISÃO:A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto, presentes os pressupostos de cabimento e
admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento
para afastar a condenação ao pagamento de: a) adicional de
insalubridade e reflexos; e b) 80 minutos diários extraordinários,
pela não concessão regular da pausa para degelo, e reflexos;
inverteu os ônus do pagamento dos honorários periciais, aqui
reduzidos para R$800,00, que serão suportados pela União
Federal, artigo 790-B §§ 1º e 4º da CLT; Súmula 457/TST e da
Resolução nº 247/19 do CSJT; reformada a sentença, restam
improcedentes os pedidos, ficando absolvida a reclamada do
pagamento de honorários aos patronos do autor, que pagará
honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da
reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa,
devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade
estabelecida no §4º do art. 791-A da CLT; custas pelo reclamante,
isento; passou ao exame das questões abordadas, observando as
regras próprias e específicas que regem o processo do trabalho nos
termos do Título X da CLT e, nas decisões, a exigência de resumo
dos fatos relevantes e elementos de convicção que formaram o
convencimento motivado do Colegiado, em conformidade com o
disposto nos arts. 852-I da CLT e 93, IX, da Constituição Federal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166004
comercializado ou utilizado, quando possuir o Certificado de
Aprovação - CA, expedido pelo Ministério do Trabalho e da
Administração". Ainda, ao receber os EPIs, o autor assinou "termo
de recebimento, utilização e responsabilidade" (f.297/298),
obrigando-se a utilizá-los durante o desempenho de suas tarefas,
zelar pela sua guarda e solicitar a sua reposição em caso de
desgaste natural, tudo sob pena de sanções disciplinares. O autor
declarou em depoimento pessoal: "confirma as suas assinaturas
nos documentos de fls. 297/298" (f.450). O documento de f.331
revela que o autor foi orientado de todos os riscos ocupacionais
existentes para a função por ele desempenhada, dentro os quais o
frio. O documento enumera as precauções necessárias antes de
iniciar a operação (item 5.0), destacando-se: verificar a existência
de todos os EPIS, e se estão em boas condições de uso e se estão
sendo utilizados corretamente. Em caso negativo, o empregado
deveria comunicar a ausência de EPIs. Novamente não merece
acolhida a afirmação pericial de que "o reclamante não foi treinado
especificamente sobre o agente físico frio" (f.369). O item 6.6.1 da
NR6, aludido pelo expert à f. 369 dispõe: "6.6.1 Cabe ao
empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada
atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o
aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança