3476/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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justifica o cabimento dos embargos.
No tocante à aplicação da Resolução SEPLAG 40/10, ressalta-se
2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do
que o referido ato administrativo foi expressamente revogado pela
CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de
Resolução SEPLAG 23/15, que passou a exigir tão somente a
uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo
motivação do ato de dispensa (fl. 31; ID. d09a655 - Pág. 1).
Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a
No caso, comprovado que o ato de dispensa foi devidamente
hipótese objeto de julgamento.
motivado, não há que se falar em descumprimento da Resolução
3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a
SEPLAG 23/15.
ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de
Não se pode deixar de mencionar, no entanto, que existem limites
exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga
que orientam o exercício do poder potestativo do empregador,
suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve
notadamente em se tratando de pessoa jurídica integrante da
estar adstrita a esta hipótese.
Administração Pública Indireta.
4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas
Sendo assim, os atos praticados pela Reclamada devem guardar
com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é
harmonia com os princípios administrativos previstos no artigo 37 da
possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos
Constituição da República (moralidade, impessoalidade, legalidade,
ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em
publicidade e eficiência).
especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de
Sobre a temática, importante ressaltar o entendimento do Nosso
prévio contraditório.
Regional, conforme Súmula 57, publicada em 31/08/2016, in verbis:
5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte
EMPREGADO PÚBLICO DA MGS. EMPRESA INTEGRANTE DA
tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE MINAS
ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de
GERAIS. DISPENSA.
seus empregados.
I - É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado
Transcreve-se, ainda, o trecho da decisão que confirma a validade
público da MGS, observado o devido procedimento administrativo.
do posicionamento consubstanciado na OJ nº 247 da SDI-1:
II - Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a
"O sexto tópico em que a Embargante aponta contradição se refere
dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a
à modulação dos efeitos do julgamento. A embargante requer que a
impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade
tese firmada em repercussão geral seja aplicável às demissões
do ato administrativo.
praticadas partir de 13.11.2007, quando o TST alterou sua
Entretanto, a discussão sobre a necessidade (ou não) de
jurisprudência, passando a exigir motivação dos atos de dispensa
fundamentação refoge aos limites da lide, uma vez que a
praticados pela estatal.
Reclamada efetuou a dispensa da Autora de forma motivada.
Quanto a este item, entendo que não há obscuridade nem
Nota-se que o documento de fl. 140 (ID. 085c251 - Pág. 2) revela
contradição. Tal como assentou o e. Relator, a decisão prolatada
que o Reclamante foi cientificado acerca das razões do
por esta Corte por ocasião do julgamento do extraordinário limitou-
encerramento do vínculo contratual.
se a confirmar, em repercussão geral, uma orientação
Insta ressaltar, ainda, que os documentos de fls. 143/147
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, retratada no item
corroboram a afirmação de que Ré enfrenta grave dificuldade
"II" da OJ 247:
financeira, não obstante tenha envidado esforços na realocação do
'(...) II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa
Obreiro, diante da diminuição da demanda pelos órgãos públicos
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à
contratantes, sem que tenha logrado êxito.
motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à
No tocante à alegação do Autor de que a Reclamada contratou
Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução
outra pessoa para exercer as mesmas funções, registra-se que não
por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas
foi produzida qualquer prova neste sentido.
processuais.'
Sobre a questão, a testemunha Waldimar Ferreira Ruas afirmou que
Desse modo, não há que se falar em afronta à segurança jurídica e
houve um remanejamento de outro empregado, de nome Eliane,
à confiança legítima que ensejariam modulação dos efeitos da
que atuava em outro setor e que teria assumido as funções
decisão, razões pelas quais acompanho, no ponto, o e. Relator,
desempenhadas pelo Reclamante (gravação a partir de 07:10).
para desprover os embargos".
Como se vê, não se verifica qualquer irregularidade na conduta da
Reclamada, tendo em vista que atribuição de funções aos seus
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