3511/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
6334
PLR de 2014 em duplicidade, no importe de R$528,00.
01/10 /2013 e não está prescrito.
O registro de empregado de f. 2258 confirma as datas de admissão
Desse modo, o perito deverá excluir os valores apurados relativos
e saída informadas pela embargante e, analisado o cálculo de f.
ao primeiro contrato de trabalho, prescrito.
3851 verifica[1]se que, de fato, não foi devidamente observada a
Proporcionalidade da PLR
proporcionalidade dos meses trabalhados, nem o percentual de
A embargante aduz ainda que a PLR é devida, nos meses de março
20% do salário de dezembro, o que deve ser retificado.
e setembro de cada ano, de forma proporcional aos meses
- LAYSSA BRUNELLY DE FREITAS – o perito apura diferenças
trabalhados, na vigência de cada instrumento coletivo (item 2.3),
salariais em 2010, enquanto que a substituída somente foi admitida
contudo, o perito apurou a parcela em outros meses, senão março e
em 01/09/2011, bem como apura o valor da PLR no mês de junho
setembro de cada ano, bem como não observou a
de 2014, quando sequer havia contrato de trabalho em vigor.
proporcionalidade quanto aos meses trabalhados e a vigência de
O registro de empregado e f. 2277/2278 comprova que a referida
cada instrumento coletivo.
substituída trabalhou na empresa no período de 01/09/2011 a
No aspecto, a questão ora debatida não foi objeto de insurgência
28/02/2014. Já o TRCT de f. 2346 comprova um segundo contrato
nos embargos à execução anteriormente ajuizados pela executada,
no período de 01/12/2014 a 12/09/2016.
estando preclusa a oportunidade, já que os cálculos retificados
Analisada a planilha de f. 3899 verifica-se que, de fato, não são
devem-se atentar à sentença e acórdão proferidos na fase de
devidas as diferenças salariais apuradas em data anterior a sua
execução.
admissão.
Por outro lado, verifica-se que, no item anterior foi determinada a
Por sua vez, a PLR apurada no mês de junho de 2014 é devida
correção de valores de PLR de alguns substituídos, conforme
proporcionalmente aos meses trabalhados.
sentença anterior.
Retifique-se o cálculo.
Nada a deferir.
- RENATO VILAÇA DIAS – o perito apurou o valor de R$725,00 a
título de PLR, sendo certo que o contrato de trabalho vigorou
CONCLUSÃO
apenas no período de 01 /11/2012 a 03/04/2014, sendo devido
Pelos fundamentos expostos, conheço dos EMBARGOS À
apenas 3/12 a título de PLR de 2014.
EXECUÇÃO opostos por CASA ALVORADA FERRO E AÇO
O registro de empregado de f. 2309/2310 comprova que o referido
LTDAe, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, EM PARTE, para
substituído trabalhou na empresa no período de 01/11/2012 a
determinar que o perito retifique os cálculos, observando os
03/04/2014. Por sua vez, analisada a planilha de f. 3927/3928,
parâmetros de cada um dos itens expostos na fundamentação
verifica-se que, de fato, não foi devidamente observada a
supra, parte integrante deste dispositivo.
proporcionalidade dos meses trabalhados, nem o percentual de
Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, conforme artigo
20% do salário de dezembro, o que deve ser retificado.
789-A, V, da CLT.
- THIAGO CANDIDO FERREIRA – o perito apurou no mês de
INTIMEM-SE AS PARTES.
março um valor referente a PLR, entretanto, a admissão ocorreu tão
L
somente no mês de maio de 2013.
O registro de empregado de f. 2327 comprova que o referido
BOM DESPACHO/MG, 08 de julho de 2022.
substituído foi admitido em 20/05/2013, não se justificando a PLR
apurada para o mês de março/2013, consoante cálculo de f. 3962.
Retifique-se.
DANIEL CORDEIRO GAZOLA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
- THIAGO JUNIO ASSIS PINTO - embora o primeiro contrato esteja
prescrito, o perito apurou diferenças salariais nos meses de julho de
2012 a abril de 2013, o que majora o cálculo de forma indevida, não
sendo observada a prescrição bienal.
Os registros de empregado de f. 2329/2332 comprovam que o
referido substituído teve dois contratos de trabalho, sendo o
primeiro no período de 16/07/2012 13/04/2013, o qual encontra-se
atingido pela prescrição bienal, conforme já fundamentado
anteriormente. Já o segundo contrato de trabalho teve início em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185250
Processo Nº ATSum-0010320-52.2020.5.03.0050
AUTOR
JOILTON RIBEIRO CARDOSO
ADVOGADO
DELVI CAMARGOS DA SILVA(OAB:
152311/MG)
RÉU
MONICA APARECIDA DE OLIVEIRA
E SILVA 04542625664
Intimado(s)/Citado(s):
- JOILTON RIBEIRO CARDOSO