3476/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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Por se tratar de norma alegadamente mais benéfica que aquela
traçado na Súmula 459 do TST.
prevista em lei, seria necessário que fosse expressa em relação ao
Nego seguimento ao recurso quanto ao tema "DA NEGATIVA DE
gerente-geral, o que, todavia, não ocorreu. A conclusão, portanto, é
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DA SÚMULA 459 TST (ANTIGA
que o empregado da CEF investido nos poderes de mando e gestão
OJ 115 SDDI-1).
e ocupante do cargo de gerente-geral de agência não faz jus à
jornada de 6 horas prevista no PCS de 1989. Precedentes desta
Subseção e de Turmas. Recurso de embargos conhecido e não
Prescrição / Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção
provido." (E-RR-627-02.2014.5.03.0035, Ac. Subseção I
Não admito o recurso de revista noitem.
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio
O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de interrupção da
Mascarenhas Brandao, in DEJT 13.3.2020).
prescrição, em relação ao pedido de horas extras, pelo ajuizamento
Demais precedentes: Ag-E-Ag-RR-376385-96.2008.5.12.0026, Ac.
de protesto judicial pela CONTEC.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro
No que se refere a validade do protesto levado a efeito pela
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DEJT 29.11.2019; E-
Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de
ARR-1542-11.2012.5.04.0741, Ac. Subseção I Especializada em
Crédito (CONTEC), a decisão recorrida está em conformidade com
Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen
a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-I do TST, o que impede o
Peduzzi, in DEJT 11.10.2019; Ag-ARR-825-19.2012.5.04.0702, 5ª
seguimento do recurso, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz
Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2020; AIRR-
do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º,
1370-58.2017.5.13.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2020.
Está pacificado no âmbito do TST, também, o entendimento no
Assim, inviável o recebimento do recurso de revista da parte
sentido de que o protesto não interrompe apenas a prescrição do
reclamante, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº
direito de ação (bienal), mas também a quinquenal. O acórdão
333 do TST.
recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual
Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "DAS
jurisprudência do TST (E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SBDI-1,
HORAS EXTRAS -DA JORNADA DE (06) SEIS HORAS POR
DEJT 16/06/2017; E-ED-RR-69000-84.2009.5.05.0462, SBDI-1,
FORÇA DE NORMA REGULAMENTAR INTERNA -PRINCÍPIO DA
DEJT 09/06/2017; RR-47500-57.2007.5.15.0072, 2ª Turma, DEJT
CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PREVISTA NO PCS/89 VIGENTE
01/09/2017; RR-450-41.2013.5.04.0004, 5ª Turma; DEJT
AO TEMPO DA ADMISSÃO DA AUTORA" e"DAS HORAS
30/06/2017) o que inviabiliza o processamento do recurso de
EXTRAS -7ª E 8ª HORA -GERENTE GERAL -DA EXISTÊNCIA DE
revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da
NORMA REGULAMENTAR INTERNA MAIS FAVORÁVEL -PCS89."
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333
CONCLUSÃO
da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta
Nego seguimento.
aos dispositivos invocados.
Intime-se.
Tal circunstância inviabiliza o seguimento do recurso de revista,
Recurso de:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
inclusive por dissenso jurisprudencial, forte no § 7º do art. 896 da
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior, tampouco
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
análise do recurso.
No tocante à legitimidade da CONTEC, a decisão hostilizada está
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, no
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
sentido de que "em se tratando de empregados de empresa com
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
quadro de pessoal organizado nacionalmente, a representação
Não admito o recurso de revista noitem.
sindical também é outorgada às entidades de terceiro grau, não
Em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de
apenas para a celebração de normas coletivas e atuação em sede
prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. A Turma
de dissídio coletivo, como também para a propositura de quaisquer
trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da
ações judiciais que possuam o mesmo alcance, o que autoriza
controvérsia, não se constatando a alegada afronta ao art. 93, inciso
interpretar-se de modo não restritivo a expressão "sindicato" contida
IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, IV, do CPC. Dispensada
no dispositivo constitucional indicado como violado (art. 8º, III)." (Ag-
a análise das demais alegações, na esteira do entendimento
ARR-661-86.2013.5.04.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
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