3013/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
744
petições de ID f3c6df6, 05faa25, 4e1479f, cfb6e67, aea7fce,
TELECOM
2518941, 219ce6b, 02ef93d, os Executados ADEVALDO DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA e JFR ENGENHARIA E
OLIVEIRA, FERNANDA NOBREGA CORDEIRO, MM Telecom, B4
CONSTRUÇÕES LTDA, na função de Engenheiro Civil, tendo
AUTO POSTO COM DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
ajuizado Reclamação Trabalhista (processo nº 0001002-
LTDA, BRICCAL INDUSTRIA COMERCIO E MINERACAO LTDA,
72.2015.5.05.0015) contra as empresas mencionadas, em razão do
MERCANTIL
E
não pagamento das parcelas rescisórias e de outros haveres,
TELECOMUNICACOES LTDA, ORGANIZACOES FROYLAN LTDA,
sobrevindo sentença de procedência parcial, onde houve o
PHS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA – EIRELI,
reconhecimento judicial de formação de grupo econômico das
PLANALTO BIODIESEL LTDA – ME, LINK FAST MOBILE
empresas mencionadas. Sustenta que não faz parte da parte da
COMERCIO VAREJISTA DE ELETRO-ELETRONICO LTDA – EPP,
PLANALTO BIODIESEL LTDA desde 10/07/2013, ocasião em que
SAGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE
cedeu integralmente suas quotas para REBECCA CAROLINA
LTDA, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE
SANTOS CIRNE. Pede a sua exclusão do polo passivo e o
LTDA, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA, FROYLAN
desbloqueio dos valores.
ENGENHARIA, PROJETOS E COMÉRCIO LTDA, PEDRO
Da análise dos autos, verifico que o excipiente, efetivamente,
HENRIQUE SANTOS VILASBOAS, VIRGÍNIA VIOLETA MIRANDA
manteve vínculo empregatício com as Executadas desde 1989.
MENDES SANTOS, MONALISA SANTOS CISNE, REBECCA
Verifico, no entanto, que o Excipiente ocupava a posição de sócio
SANTOS CIRNE, LUCIA HELENA MIRANDA MENDES, MAE DE
administrador, tendo se retirado da sociedade em 10 de julho de
SETE EIRELI – ME, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JULYANA
2013 (f. 1062). Em 2013, conforme previa o art. 79, § 5º, do então
MENDES SANTOS ROCHA e ROBERTO MENDES SANTOS
vigente Provimento Conjunto GP/GCR nº 10/2015, foi instaurado o
apresentaram manifestação à decisão de ID 9fa8aca e pleiteiam
Regime Especial de Execução Forçada - REEF (antiga Penhora
que seja declarada a nulidade processual, a revogação de toda e
Unificada), tendo as ações sido ajuizadas anteriormente a essa
qualquer ordem de bloqueio proferida, exclusão dos sócios retirante
data.
no polo passivo da execução, e o sobrestamento do feito, enquanto
Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde
o agravo de petição encontra-se pendente de julgamento. Não
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade
havendo a necessidade de produção de provas em audiência,
relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações
vieram os autos conclusos para julgamento.
ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do
II – FUNDAMENTAÇÃO
contrato, salvo se houver fraude, quando a responsabilização é
II.1. Exceção de pré-executividade de MURILO ESTACIO
solidária.
MIRANDA MENDES
Diante da identificação de má gestão dos recursos empresariais, a
Informa o Excipiente que foi incluído no polo passivo da demanda
confusão patrimonial entre as pessoas físicas e as empresas que
sob o fundamento de ser um dos atuais sócios da empresa Planalto
compõem o grupo econômico e os claros indícios de fraude à
Biodiesel LTDA e, supostamente, ter participado de gestão
execução, e tendo sido demonstrado que o sócio se retirou da
irresponsável no controle dos recursos financeiros do grupo
sociedade após o ajuizamento das ações, deve permanecer no polo
econômico. Relata que, com o deferimento da desconsideração da
passivo da lide.
personalidade jurídica, houve redirecionamento da execução em
II.2. Petições de ID f3c6df6, 05faa25, 4e1479f, cfb6e67, aea7fce,
seu desfavor, sofrendo diversas constrições judiciais em seus ativos
2518941, 219ce6b, 02ef93d
financeiros. Aduz que, não obstante ter figurado como sócio
Por meio das petições de ID f3c6df6, 05faa25, 4e1479f, cfb6e67,
administrador da PLANALTO BIODIESEL LTDA até 10/07/2013, a
aea7fce, 2518941, 219ce6b, 02ef93d, os Executados ADEVALDO
constrição que recaiu sobre ativos financeiros de sua titularidade
DE OLIVEIRA, FERNANDA NOBREGA CORDEIRO, MM Telecom,
afigura-se ilegal, pelo fato de jamais ter participado de atos de
B4 AUTO POSTO COM DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
gestão do grupo econômico, de não ter participado da contratação
LTDA, BRICCAL INDUSTRIA COMERCIO E MINERACAO LTDA,
dos empregados e tampouco se beneficiado da força de trabalho
MERCANTIL
destes. Assoma que, nos períodos compreendidos entre 01/03/1989
TELECOMUNICACOES LTDA, ORGANIZACOES FROYLAN LTDA,
a 30/07/1999 e 01/02/2000 a 05/12/2013, trabalhou para as
PHS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA – EIRELI,
empresas FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMÉRCIO
PLANALTO BIODIESEL LTDA – ME, LINK FAST MOBILE
LTDA, MERCANTIL MOREIRA CONSTRUÇÕES LTDA, MM
COMERCIO VAREJISTA DE ELETRO-ELETRONICO LTDA – EPP,
MOREIRA
CONSTRUCOES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153435
ENGENHARIA
MOREIRA
E
SERVIÇOS
CONSTRUCOES
DE
E