3175/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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deverá a parte autora se manifestar no prazo de 10 (dez) dias,
previamente, anunciados na peça de defesa. Assim sendo, não
sob pena de preclusão. A parte autora será intimada para tal
basta a parte ré reiterar o pedido de produção quanto aos meios de
efeito por Diário Oficial, por meio do seu Advogado.
provas anunciados na peça de defesa, posto que deverá, no prazo
Também, no mesmo prazo, a parte autora, sob pena de preclusão,
supra, justificar os motivos que fundamentam tal requerimento,
EM OUTRA PROMOÇÃO QUE NÃO A MANIFESTAÇÃO SOBRE
deverá indicar as matérias-pontos a serem comprovadas pelos
OS DOCUMENTOS, deverá manifestar-se acerca do interesse ou
meios de prova, sob pena de preclusão. A violação pela parte em
não quanto à produção dos meios de provas, inclusive, prova
apreço do conteúdo da presente determinação importará no
pericial, provas em audiência, especificando-os, indicando as
indeferimento da produção de todos meios de provas por si
matérias – objeto - temas envolvidos por tais meios de prova,
elencados, inclusive, na peça de defesa, no curso da peça de
se requeridos, ou seja, deverá apontar os meios de prova e os
defesa que autorizará até a dispensa da designação de audiência
pontos que deseja comprovar e quais os meios probatórios
na medida em que o simples elenco dos meios de prova previstos
escolhidos para tais efeitos, demonstrando e justificando a
em lei com a mera remissão constante no artigo 336 do CPC não
necessidade da produção dos meios de prova elencados na peça
terá eficácia processual a partir da intimação ora reportada, sendo
de ingresso, explicitando a necessidade da designação de
imperativa a indicação da associação entre os meios de prova
audiência, da designação de prova pericial, se for o caso, guiada
anunciados na peça de defesa e as matérias-objeto-temas
pelos pontos suscitados na defesa, pelas regras relativas à
envolvidos na presente demanda. De igual modo, o silêncio da parte
distribuição do ônus da prova, sendo que os requerimentos
ré, a partir da notificação a ser expedida, será qualificado como
formulados até então não atendem ao conteúdo do ora decidido,
dispensa da produção dos meios de prova anunciados na peça de
inclusive, aqueles anunciados na peça de ingresso posto que não
defesa o que, inclusive, poderá autorizar o encerramento da fase
possuem a especificação ora exigida. Assim sendo, não basta a
instrutória.
parte autora requerer a produção de provas, deverá, no prazo
Se não houver manifestação da parte autora no prazo supra, em
supra, justificar os motivos que fundamentam tal requerimento,
passo seguinte, proceda a intimação da parte ré para, no prazo de
apontando as matérias absorvidas pelos meios de prova, sob pena
05 (cinco( dias, a contar da intimação, sob pena de preclusão,
de preclusão. Ante o exposto, a violação pela parte em apreço do
manifestar-se acerca do interesse ou não quanto à produção dos
conteúdo da presente determinação importará no indeferimento da
meios de provas previamente apontados na peça de defesa,
produção de todos meios de provas por si arrolados, inclusive, na
empreendendo a associação entre as matérias – objeto - temas
peça de ingresso, no curso da instrução probatória o que envolverá
envolvidos e os meios de prova requeridos, ou seja, deverá
até a dispensa da designação de audiência na medida em que os
correlacionar os meios de prova e os pontos que deseja comprovar
requerimentos envolvendo o simples elenco dos meios de prova
e quais os meios probatórios escolhidos para tais efeitos, a partir
previstos em lei com a mera remissão constante no artigo 319 do
das regras relativas à distribuição do ônus da prova, demonstrando
CPC não terá eficácia processual a partir da expedição da
e justificando a necessidade da produção dos meios de prova se,
notificação acima reportada, sendo imperativa a indicação da
previamente, anunciados na peça de defesa, a partir da aplicação
associação entre os meios de prova indicados na peça de ingresso
da preclusão acima reportada à parte autora em face do decurso do
e as matérias-objeto-temas envolvidos.
prazo que lhe foi concedido para tanto. Assim sendo, não basta a
Se houver manifestação da parte autora, no prazo supra, em passo
parte ré reiterar o pedido de produção quanto aos meios de provas
seguinte, proceda a intimação da parte ré para, no prazo de 05
anunciados na peça de defesa, posto que deverá, no prazo supra,
(cinco( dias, a contar da intimação, sob pena de preclusão,
justificar os motivos que fundamentam tal requerimento, deverá
manifestar-se acerca do interesse ou não quanto à produção dos
indicar as matérias-pontos a serem comprovadas pelos meios de
meios de provas previamente apontados na peça de defesa,
prova, sob pena de preclusão. A violação pela parte em apreço do
empreendendo a associação entre as matérias – objeto - temas
conteúdo da presente determinação importará no indeferimento da
envolvidos e os meios de prova requeridos, ou seja, deverá
produção de todos meios de provas por si elencados, inclusive, na
correlacionar os meios de prova e os pontos que deseja comprovar
peça de defesa, no curso da peça de defesa que autorizará até a
e quais os meios probatórios escolhidos para tais efeitos, inclusive,
dispensa da designação de audiência na medida em que o simples
a partir da especificação apresentada pela parte autora, a partir das
elenco dos meios de prova previstos em lei com a mera remissão
regras relativas à distribuição do ônus da prova, demonstrando e
constante no artigo 336 do CPC não terá eficácia processual a partir
justificando a necessidade da produção dos meios de prova se,
da intimação ora reportada, sendo imperativa a indicação da
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