2221/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017
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O pedido não procede."
Irretocável a sentença no aspecto.
Isto porque. Ainda que tenha ficado demonstrado nos autos o
descumprimento pelas reclamadas de alguns preceitos trabalhistas,
o que resultou na procedência parcial dos pleitos formulados pelo
autor, essa situação, por si só, não se mostra suficiente a ensejar a
Recurso da parte
indenização perseguida, já que essa conduta não configura prática
de ato ofensivo à honra e imagem do recorrente por parte de seu ex
-empregador.
Cumpre acentuar que, o prejuízo deduzido, insere-se na esfera
patrimonial do demandante, o que será satisfeito a partir do
recebimento das parcelas objeto da condenação, devidamente
corrigidas considerando que as irregularidades cometidas possuem
natureza trabalhista, comportando os ressarcimentos dos prejuízos
delas decorrentes, já deferidos, repita-se, na sentença atacada.
Em sendo assim, nega-se provimento ao recurso autoral.
Do prequestionamento
Item de recurso
Esclareça-se, que os fundamentos aqui lançados evidenciam o
posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo legal
ou constitucional. Importante frisar que o prequestionamento de que
cuida a Súmula nº 297 do C. TST prescinde da referência expressa
a todos os dispositivos tidos por violados, a teor do disposto na OJ
nº 118 da SBDI-I, do Colendo TST.
Conclusão do recurso
MÉRITO
Com essas considerações, nega-se provimento a ambos os
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