3428/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3248
As demandadas firmaram contrato de movimentação de carga no
Na petição inicial, narrou o reclamante que apesar de ter sido
solo (documento de fls.171/197) para fins de prestação de serviços
contratado para trabalhar como Auxiliar de Serviços Operacionais
de carregamento de bagagem em rampa, manuseio e separação de
(Auxiliar de Limpeza), também se ativava como Auxiliar de Rampa,
bagagem, descarregamento de aeronave, limpeza interna das
executando carga e descarga de bagagens, função que possui
aeronaves, fornecimento de diversos equipamentos, dentre outros.
remuneração superior àquela para a qual foi contratado.
O referido contrato foi encerrado em 02 de junho de 2016,
A 2ª ré, na peça de defesa, rebateu a pretensão do obreiro
consoante documentos de fls.203/207.
aduzindo tão somente que manteve relação comercial com a 1ª ré,
[…]
sem intervenção nas decisões da contratada quanto à condução
Em depoimento, o seu preposto relatou (fl.477): "QUE não tem
dos serviços por ela.
conhecimento das rotinas e atividades diárias dos empregados
Não produziu prova oral contrária à tese autoral."
terceirizados, apenas tem conhecimento do contrato formalizado
entre as reclamadas; (...); que somente a 1ª reclamada era a
empresa contratada para os serviços de limpeza e retirada de
bagagens dos aviões."
A decisão não viola nenhuma das normas apontadas, eis que a
O contexto fático revela que o autor trabalhou exclusivamente em
questão trata de direito disponível, não havendo impugnação
prol da 2ª reclamada porque a empregadora/1ª reclamada foi a
específica quanto ao tema. Verifica-se, outrossim, que houve a
única empresa contratada para a execução dos serviços."
aplicação regular das regras de distribuição do ônus da prova,
afigurando-se condizente o provimento ao pleito autoral.
Ademais, o aresto transcrito não trata da questão da majoração
salarial decorrente de acúmulo de função, deferida por ausência de
A insurgência da recorrente implica revolvimento de fatos e provas,
impugnação específica, de modo que não permite o seguimento da
o que não enseja o seguimento da Revista (Súmula 126 do TST).
revista por divergência (Súmula 296, I, do TST).
Convém salientar que, a despeito da reiteração de pedido de
limitação de responsabilidade, a sentença, prolatada na origem, já
limitou a condenação ao “período que a autor lhe prestou serviços”
CONCLUSÃO
(id. aebfbda).
Denego seguimento.
(sgvobds)/djad
RECIFE/PE, 09 de março de 2022.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS
RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA
(2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (2458) / SALÁRIO
Desembargador do Trabalho da 6ª Região
POR ACÚMULO DE CARGO / FUNÇÃO
Processo Nº ROT-0000394-87.2019.5.06.0021
RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE
E MELLO VENTURA
RECORRENTE
JADEILSON VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARCO JACOME VALOIS
TAFUR(OAB: 24073/PE)
RECORRENTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 815-A/PE)
RECORRIDO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 815-A/PE)
RECORRIDO
JADEILSON VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARCO JACOME VALOIS
TAFUR(OAB: 24073/PE)
Relator
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho;
parágrafos caput e único do artigo 456 da Consolidação das Leis do
Trabalho; parágrafos 2º e 3º do artigo 461 da Consolidação das Leis
do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;
artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
Intimado(s)/Citado(s):
Fundamentos do acórdão recorrido:
"[…]
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179382
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- JADEILSON VIEIRA DA SILVA