2714/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
520
como configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa
objetivando o reconhecimento dos mesmos direitos, ainda que
julgada. O aludido precedente fundamentou-se também no fato de
coincidentes os pedidos e as causas de pedir. A nova sistemática
que a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e
processual, caracterizada pela coletivização das demandas, visando
também para a objetivização do conflito trabalhista, sem expor o
a racionalizar a atividade judicante - além de emprestar maior
titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não
efetividade e coerência à prestação jurisdicional -, não se
pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação
compadece com certos conceitos tradicionais, típicos do processo
ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de
individual. Nesse sentido, o artigo 104 do Código de Defesa do
substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa
Consumidor exclui, expressamente, a possibilidade de se configurar
julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo
litispendência entre a ação individual e a ação coletiva. Precedentes
empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira
da SBDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido" ( E-RR -
parte do artigo 104 do CDC, literalmente, afaste a litispendência
71500-14.2008.5.22.0001 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa,
somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses
data de julgamento: 15/08/2013, Subseção I Especializada em
ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a
Dissídios Individuais, data de publicação: 30/08/2013).
jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante
da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses
SOB A ÉGIDE DA LEI N° 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA.
individuais homogêneos. Embargos conhecidos e providos" ( E-RR -
LITISPENDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA
42100-46.2008.5.22.0003 , Relator Ministro: José Roberto Freire
AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO
Pimenta, data de julgamento: 22/08/2013, Subseção I Especializada
PROCESSUAL. Nos termos do entendimento atual desta Subseção
em Dissídios Individuais, data de publicação: 30/08/2013).
Especializada, a ação coletiva movida pelo sindicato da categoria,
na condição de substituto processual, não induz litispendência em
"RECURSO DE EMBARGOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR
relação à ação individual, com o mesmo pedido e a mesma causa
SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LITISPENDÊNCIA
de pedir, pois os legitimados ativos são diversos, além de o
COM AÇÃO INDIVIDUAL - AUSÊNCIA. Conforme entendimento
sindicato, na ação coletiva, exercer a legitimidade extraordinária
desta SBDI1, a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento
para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e
e regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do
interesses coletivos ou individuais da categoria, ao passo que na
direito material, ainda que idêntico o objeto (pedido) das referidas
ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente.
ações, visto que tal situação jurídica, nos termos do artigo 104 do
Inteligência do art. 104 do CDC. Recurso de embargos conhecido e
Código de Defesa do Consumidor, não induz litispendência, na
provido"(E-RR - 72000-77.2008.5.22.0002 , Relatora Ministra: Dora
medida em que os efeitos dessa decisão, na eventual procedência
Maria da Costa, data de julgamento: 20/06/2013, Subseção I
da ação coletiva, não se estenderão ao autor da ação individual
Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação:
que, inequivocamente cientificado do ajuizamento da ação coletiva,
01/07/2013).
não houver optado, anteriormente, pela suspensão do curso da sua
ação individual, nos termos do preceito legal em referência.
Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal. Recurso de
Inviável, portanto, o seguimento do recurso.
embargos conhecido e provido"( E-RR - 142700-79.2008.5.04.0002
, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento:
22/08/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
data de publicação: 30/08/2013).
CONCLUSÃO
"LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E AÇÃO
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. a existência de ação ajuizada pelo
Sindicato, na condição de substituto processual, não dá ensejo ao
reconhecimento de litispendência, na hipótese de ajuizamento de
ação por empregado integrante da categoria profissional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133713
Intime-se.