2900/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3579
1. Considerando-se que é de notório conhecimento que a 1ª Ré
está em recuperação judicial, suste-se o cumprimento do despacho
de Id f493ddc.
Fundamentação
2. O sistema da nova Lei de Falências está assentado em princípios
DESPACHO
que buscam assegurar a preservação dos meios de produção, a
defesa da função social da empresa e o estímulo à recuperação
Vistos, etc.
econômica daquelas empresas que passam por dificuldades.
Admitir a penhora do patrimônio do devedor sob tais circunstâncias
A atualização da conta de Id 8a3d366 demonstra que os depósitos
seria menosprezar o propósito fundamental da nova Lei de
efetuados não foram suficientes para quitação atualizada dos
Falências, qual seja, o de viabilizar a superação da crise econômico
valores, havendo um saldo remanescente de R$ 387,91 a ser
-financeira do devedor, permitindo, por conseguinte, a manutenção
quitado a título de contribuição previdenciária. Dessa forma, INTIME
da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses
-SE a ré PERTO S/A PERIFÉRICOS PARA AUTOMAÇÃO para, no
dos demais credores. Nesse sentido a decisão do STF (RE/583955)
prazo de 15 dias, comprovar o referido recolhimento, sob pena de
que conferiu à Justiça Estadual Comum a competência para a
prosseguimento da execução.
execução dos créditos trabalhistas em processos de recuperação
judicial.
Encaminhado à conclusão por: EVEN GUTZEIT WILL
Por essas razões e por entender que a concessão da recuperação
Assinatura
judicial afasta a possibilidade legal penhora de bens da empresa
SAO JOSE DOS PINHAIS, 23 de Janeiro de 2020
sob esse regime especial (Lei 11.101/2005, art. 47), DETERMINO a
intimação das partes para os fins do artigo 884 da CLT.
ISABELLA BRAGA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto
3. Findo o prazo de cinco dias, EXPEÇA-SE a competente certidão
Despacho
em favor dos credores, de modo a permitir que cada um deles
Processo Nº ATOrd-0000213-66.2017.5.09.0670
AUTOR
ELIO DA GUIA DE LIMA
ADVOGADO
ANDERSON RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 34112/PR)
ADVOGADO
FERNANDO CESAR DOMINGUES DA
SILVA(OAB: 88086/PR)
RÉU
RACING AUTOMOTIVE LTDA
ADVOGADO
ANGELICA CRISTINA MULLER(OAB:
83266/PR)
RÉU
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO RIBAS
SANTIAGO(OAB: 6405/PR)
PERITO
MIGUEL ANTONIO MINIELLO
promova a habilitação dos respectivos créditos no Juízo de
Recuperações Judiciais e Falências.
4. Oportunamente, INTIMEM-SE todos os credores (inclusive a
União/PFN) de que foi emitida e juntada aos autos a certidão de
crédito.
5. Por fim, REMETAM-SE estes autos ao arquivo provisório.
Encaminhado à conclusão por: GUILHERME DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
GREGOLIN
- ELIO DA GUIA DE LIMA
- RACING AUTOMOTIVE LTDA
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
Assinatura
SAO JOSE DOS PINHAIS, 23 de Janeiro de 2020
ANGELA NETO RODA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146231
Sentença
Processo Nº ATOrd-0000708-86.2012.5.09.0670
AUTOR
MESSIAS JOSE CAMPOS
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 43442/PR)
RÉU
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA