2900/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2020
ADVOGADO
PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
CARLOS ROBERTO RIBAS
SANTIAGO(OAB: 6405/PR)
JOAO MATIAS LOCH
3580
inclusive após o dia 11/11/2017, considerando-se o julgamento da
ADI 4.357 pelo STF e a decisão do Pleno deste Regional nos autos
Intimado(s)/Citado(s):
da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001208-
- MESSIAS JOSE CAMPOS
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
18.2018.5.09.0000.
Acolho a impugnação e determino a retificação dos cálculos de
liquidação, nestes termos.
Posto isto, CONHEÇO da impugnação à sentença de liquidação
apresentada por MESSIAS JOSE CAMPOS e, no mérito, ACOLHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
o pedido formulado, nos termos da fundamentação supra, parte
integrante do presente dispositivo. Custas nos termos do artigo 789-
Fundamentação
A, inciso V da CLT. INTIMEM-SE.
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
São José dos Pinhais, 22 de janeiro de 2020.
MESSIAS JOSE CAMPOS apresenta impugnação à sentença de
ISABELLA BRAGA ALVES
liquidação, pelas razões expostas às fls. 1251/1254. Contraminuta
Juíza do Trabalho
apresentada às fls. 1262/1269. calculista prestou esclarecimentos
Assinatura
às fls. 1307/1309. Garantido o Juízo (fls. 834). Presentes os
SAO JOSE DOS PINHAIS, 22 de Janeiro de 2020
pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da impugnação à
sentença de liquidação.
ISABELLA BRAGA ALVES
DECIDO:
Juiz do Trabalho Substituto
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - IPCA-E
Alega o exequente que os cálculos periciais devem ser atualizados
monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), diante da inaplicabilidade da Taxa referencial
(TR), como índice de correção dos débitos trabalhistas.
Com razão.
O título executivo silencia quanto ao índice a ser aplicado, portanto,
é possível a discussão nesta fase processual.
Reformulo entendimento anterior, porquanto a matéria foi pacificada
pelo Tribunal Pleno deste TRT da 9ª Região que, por maioria de
votos, no julgamento da ArgInc 0001208-18.2018.5.09.0000 em
Despacho
Processo Nº ATOrd-0000408-22.2015.5.09.0670
AUTOR
EDIMAR PEREIRA DOS SANTOS
CLEMENTE
ADVOGADO
MAYRON VENDRAME
MAGNINI(OAB: 44949/PR)
RÉU
RENAULT DO BRASIL S.A
ADVOGADO
ALEXANDRE EUCLIDES
ROCHA(OAB: 24495/PR)
ADVOGADO
Dunia Hachen(OAB: 59095/PR)
ADVOGADO
RITA IMAMURA ALVES(OAB:
45581/PR)
PERITO
ROSANA DE ASSUMPCAO BEGA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIMAR PEREIRA DOS SANTOS CLEMENTE
28/01/2019, declarou inconstitucional o art. 879, § 7º, da CLT, por
violação das normas inscritas no art. 5º, XXII e XXXVI, da CRFB/88,
relativas ao direito de propriedade e à coisa julgada. Entendeu o
PODER JUDICIÁRIO
Plenário deste Regional que a Taxa Referencial não permite a
JUSTIÇA DO TRABALHO
devida recomposição da inflação do período entre o advento da
exigibilidade da dívida e o efetivo pagamento, tendo como
Fundamentação
DESPACHO
consequência a depreciação do patrimônio da parte credora e a
indevida amortização do título judicial.
Diante deste quadro, alterando posicionamento anterior, passo a
Vistos, etc.
decidir que a atualização monetária observe o entendimento
majoritário deste Regional obtido em sede de Arguição de
Inconstitucionalidade, conferindo a necessária disciplina judiciária
para o tema.
Assim, determino que a correção monetária seja calculada
considerando-se a TR, até 24/03/2015, ante o disposto no art. 39 da
Lei 8.177/91, e, a partir de 25/03/2015, aplicando-se o IPCA-E,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146231
INTIMEM-SE, pela última vez, o Autor, por seu procurador, pelo
Diário da Justiça, como de praxe, informando-os da existência da(s)
guia(s) de retirada de Id af59a63que se encontra no(a) Caixa
Econômica Federal, e que têm o prazo de 30 (trinta) dias para
proceder ao levantamento, sob pena de recolhimento do valor em
favor da União Federal, na forma do art. 3º do Provimento Secor