3331/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
nega provimento (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de
02.06.2021).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO
USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PLEITO DE INCLUSÃO DE TESTEMUNHAS
2101
Processo Nº AIRR-0010986-59.2020.5.03.0145
Relator
MAURICIO GODINHO DELGADO
AGRAVANTE
SOEBRAS - SOCIEDADE
EDUCATIVA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
LEANDRO TADEU PRATES DE
FREITAS(OAB: 91804/MG)
ADVOGADO
LUCIANA ROCHA GONCALVES(OAB:
154963/MG)
AGRAVADO
RODRIGO CALDEIRA NUNES
OLIVEIRA
ADVOGADO
CESAR SANTOS CUSTODIO(OAB:
55204/MG)
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência
deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da
validade da motivação per relationem nas decisões judiciais,
Intimado(s)/Citado(s):
- SOEBRAS - SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA
inclusive quando se tratar de expressa remissão a parecer
ministerial constante dos autos. 2. Não há nulidade quanto ao
indeferimento do pedido de inclusão de rol de testemunhas de
PODER JUDICIÁRIO
defesa. Primeiro, porque a resposta à acusação complementar nem
JUSTIÇA DO
sequer indicou justificativa para inquirição das oito testemunhas
indicadas a destempo. Além disso, não se revela viável a esta
PROCESSO Nº TST-AIRR-0010986-59.2020.5.03.0145
CORTE, nesta via processual, valorar o suporte probatório para
mensurar a relevância ou não do ato processual suscitado, com
vistas a invalidar a decisão tomada pelo magistrado processante.
Precedentes. 3. A atividade probatória das partes não é garantia
absoluta, surgindo vinculada à observância dos momentos
processuais estabelecidos na Lei de regência (HC 167.617-MC,
Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 19/2/2019). 4. Agravo Regimental a
que se nega provimento (HC 176085, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, DJE de 04.12.2019).
AGRAVANTE: SOEBRAS - SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO: Dr. LEANDRO TADEU PRATES DE FREITAS
ADVOGADA: Dra. LUCIANA ROCHA GONCALVES
AGRAVADO: RODRIGO CALDEIRA NUNES OLIVEIRA
ADVOGADO: Dr. CESAR SANTOS CUSTODIO
DECISÃO
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os
tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de
jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem
jurídica constitucional e federal, visando à uniformização
jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente
restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557,
caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegoulhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o
presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos
ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos
seguintes termos:
instrumento.
Advirta-se a parte agravante para a possibilidade de aplicação da
penalidade estabelecida no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 em caso
de interposição abusiva de ulterior recurso protelatório ou
manifestamente infundado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/05/2021;
recurso de revista interposto em 02/06/2021), sendo regular a
representação processual.
Deserção.
Publique-se.
BrasÃ-lia, 9 de outubro de 2021.
O juízo de primeiro grau fixou em R$ 100.000,00 o valor da
condenação, com custas no importe de R$ 2.000,00, pela
reclamada (ID. bfbd684 - Pág. 15).
MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO
Ministro Relator
Quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada recolheu
as custas processuais arbitradas e efetuou o depósito recursal no
valor de R$10.059,15 (ID. 9ee8a23 e ID. e4f8f52).
A Turma "reduziu o valor da condenação para R$70.000,00 e das
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