6 Dados da Pesquisa 0734922-93.2014.8.06.0001 - em: 28/05/2025
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Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 905 ADVOGADO : 24233/CE - George Luis Gonçalves Lopes REQUERIDO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS VARA: 23ª Vara Cível DISTRIBUIÇÃO : Sorteio - 12:53 horas PROCESSO : 0838021-79.2014.8.06.0001 CLASSE : Procedimento Ordinário REQUERENTE : C. A. DA S. ADVOGADO : Hilton do Couto Cohen REQUERIDO : G. B. I. LTDA VARA: 5ª Vara Cível DISTRIBUIÇÃO : Sorteio - 12:56 horas PROCESSO : 0
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2115 108 Revisora: Desa. MARIA EDNA MARTINS Decisão: “A Turma, por unanimidade, CONHECEU do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator. ” 63 - PETIÇÃO DE APELAÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS Nº 0013253-36.2014.8.06.0062 DE CASCAVEL. Apelantes: Luan Teixeira Rosa e João Kelvis do Nascimento da Silva. Defensoria Pública do Estado do Ceará. A
Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2079 191 Lemos de Morais (OAB: 3553/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO CARNEIRO LIMA. Revisor(a): MARIA EDNA MARTINS 12 - 0038709-79.2014.8.06.0064 - Apelação - Caucaia/3ª Vara. Apelante: Juaci de Oliveira Costa Filho. Advogado: Jose Teorge Alves de Castro (OAB: 13204/CE). Apelante: Gleilson da Silva Castelo. Advogado: Francisco Erivaldo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Maio de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1675 44 (OAB: 18346/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017. Tipo de distribuição: Encaminhamento. Motivo da distribuição: Herança/substituição - Juiz Convocado - Portaria 817/2017. 0678507-61.2012.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Antonio Rodolfo Silva de Sousa. Apelante: Lucio Goutierre Gomes de Souza. Alien
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2090 89 ser compensadas. 4. Por fim, na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fica a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com o valor do dia-multa arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.5. Regime inicial de cumprimento de pena dev