3.113 Dados da Pesquisa adicional de inatividade - em: 28/05/2025
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Isso se verifica a partir da análise comparativa dos contracheques do apelante, que antes do advento da MP 2.215/01 percebia soldo de R$ 479,70, e, após, de R$ 3.741,00 (fls. 14/15). Portanto, não houve decesso remuneratório com o advento da Medida Provisória n° 2.215/01 e sem essa condição de prejuízo não devem subsistir as noções anteriormente expendidas acerca de ofensa a direito adquirido. No sentido do exposto é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMEN
princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, não constituindo irregularidade, um vez que, a despeito da sua extinção, os critérios adotados pela Medida Provisória n.º 2.131/00 representaram um considerável reajuste na remuneração do apelante, sem falar na expressa ressalva da irredutibilidade. O entendimento dos Tribunais Superiores é uníssono nesse sentido, senão vejamos: Servidor público militar: supressão de adicional de inatividade: inexistência, no caso, de v
oportuno destacar que a Constituição estabelece em seu artigo 142, inciso X:art. 142, inc. X. A lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por compromissos internacionais e de guerra. (Grifei.). O crit�
Provisória nº 2131, de 28 de dezembro de 2000, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº. 2215-10, de 31 de agosto de 2001.Com a revogação total da Lei nº 8.237/91, a nova legislação introduziu uma nova sistemática ou um novo regime de remuneração.É oportuno destacar que a Constituição estabelece em seu artigo 142, inciso X:art. 142, inc. X. A lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do
oportuno destacar que a Constituição estabelece em seu artigo 142, inciso X:art. 142, inc. X. A lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por compromissos internacionais e de guerra. (Grifei.). O crit�
Coronel do Quadro de Oficiais Intendentes da Aeronáutica, transferido para a Reserva Remunerada da Aeronáutica.Afirma ser constitucional o pagamento do adicional de inatividade dos proventos dos militares inativos.A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 12/18). Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 24/25).Citada, a União apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica.Facultada a especificação de provas.Designada a
O autor recebia o equivalente ao "adicional de inatividade" consoante o Decreto Lei nº 434/69 e posteriormente segundo a Lei 8.237/91, cujo art. 3°, II, "a" assegurava ao militar, na passagem para a inatividade, a percepção do "adicional de inatividade", que seria parcela remuneratória incluída no conceito de proventos tal como definido no art. 10 da referida norma. Assim dispunha o art. 3°, II, "a": "Art. 3º A estrutura remuneratória dos servidores militares federais, na inatividade, t
princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, não constituindo irregularidade, um vez que, a despeito da sua extinção, os critérios adotados pela Medida Provisória n.º 2.131/00 representaram um considerável reajuste na remuneração do apelante, sem falar na expressa ressalva da irredutibilidade. O entendimento dos Tribunais Superiores é uníssono nesse sentido, senão vejamos: Servidor público militar: supressão de adicional de inatividade: inexistência, no caso, de v
servidores ativos e inativos. É nesse sentido que deve ser compreendida a Súmula n. 359 do STF, assim concebida: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.(grifo nosso) Desse comando legal, extrai-se que, uma vez adquirido o direito à sua aposentação, o servidor não se sujeita a novos requisitos ou condições para passar para a inatividade. Contudo, a partir
Provisória nº 2131, de 28 de dezembro de 2000, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº. 2215-10, de 31 de agosto de 2001.Com a revogação total da Lei nº 8.237/91, a nova legislação introduziu uma nova sistemática ou um novo regime de remuneração.É oportuno destacar que a Constituição estabelece em seu artigo 142, inciso X:art. 142, inc. X. A lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do