3.113 Dados da Pesquisa adicional de inatividade - em: 24/05/2025
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podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isto, os direitos que deles derivem não se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor (firmando-se como direitos adquiridos), do mesmo modo que nele se integrariam se a relação fosse contratual. (Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Ed. Malheiros, p. 156)Nesse passo, a Administração pode alterar o regime jurídico de seus servidores, inclusive extinguindo vantagens antes percebidas.Mister, no entanto, que tais alterações respeitem
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.209- Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022 Cad 1 / Página 310 Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Pedro Silva Ferreira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público ________________________________________ Processo: MANDADO DE SE
"EMENTA: Servidor público militar: supressão de adicional de inatividade: inexistência, no caso, de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não há direito adquirido a regime jurídico e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a alteração de vantagem anteriormente percebida pelo servidor, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos.
prevista no artigo 37 da Constituição Federal: 3. No caso, observa-se que a supressão do adicional de inatividade devido aos militares, por força das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.131/2001, respeitou devidamente o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, porquanto não houve redução dos proventos dos servidores públicos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-Ag 843.106; Proc. 2006/0273156-5; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg.
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. 2. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, caben
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. 2. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, caben
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028705-17.2003.4.03.6100/SP 2003.61.00.028705-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI YENNEY ROSA TIRONI PEREIRA MARCELO WINTHER DE CASTRO Uniao Federal TÉRCIO ISSAMI TOKANO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ynney Rosa Tironi Pereira, diante da sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente a demanda, que objetivava o restabelecimento do adicional de inativid
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004958-29.2003.4.03.6103/SP 2003.61.03.004958-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI LEO NOGUEIRA CABRAL VIVIAN DE FREITAS E RODRIGUES e outro Uniao Federal TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Leo Nogueira Cabral, diante da sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente a demanda, que objetivava o restabelecimento do adicional de i
APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : Uniao Federal : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS : 00099863620074036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Verifico que o acórdão recorrido apreciou recurso de apelação sob a ótica da possibilidade de supressão da gratificação pleiteada pelo recorrente, face ao princípio
Frise-se que a supressão do adicional, na esteira da jurisprudência dominante nos tribunais, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto assegurada a manutenção do valor nominal da remuneração. Faço transcrever precedentes: "EMENTA: Servidor público militar: supressão de adicional de inatividade: inexistência, no caso, de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É da jurisprudência