31 Dados da Pesquisa luiz francisco roge ferreira - em: 06/05/2025
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LADEIRA) X SHOP TOUR TV LTDA(SP154633 - THIAGO MENDES LADEIRA E DF014482 ALEXANDRE KRUEL JOBIM E SP223754 - IZABEL CRISTINA PINHEIRO CARDOSO PANTALEÃO E SP283170 - ALEXANDRE DEL RIOS MINATTI) Considerando que os presentes autos vieram redistribuídos da 20ª Vara Cível Federal por força do Provimento CJF - 349, de 21 de agosto de 2012, conforme certificado a fls. 737, e tendo em vista que naquele Juízo as preliminares argüidas em contestação não foram apreciadas, necessária a conversão
ATO O R D I N ATÓ R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo e, neste ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 27 de abril de 2020. DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0057239-16.1976.
REU:ANA PAULA GOMES FILIPPINI Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIS SANTOS SILVA - SP67242 SENTENÇA TIPO C S E N TE N ÇA HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela exequente no ID 32781879, para que produza os regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios. Custas pela exequente. Transitada esta em julgado, rem
D E S PA C H O 1. Cumpra-se a r. decisão do E. Tribunal Regional Federal. 2. Remetam-se os autos à Contadoria para adequação dos cálculos aos termos do julgado. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0003034-82.2013.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo ESPOLIO: JURANDIR DE CAMARGO Advogado do(a) ESPOLIO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A ESPOLIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S PA C H
SãO PAULO, 18 de fevereiro de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004512-38.2007.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUIZ FRANCISCO ROGE FERREIRA, TOMAS VICENTE DE AZEVEDO ROGE FERREIRA, RENATA VICENTE DE AZEVEDO ROGE FERREIRA, MARIA GUIOMAR BETTINI SMITH DE VASCONCELLOS, REYNALDO SMITH DE VASCONCELLOS NETO, MARCELO AMARAL SMITH DE VASCONCELLOS, ADRIANA EUGENIA SMITH DE VASCONCELLOS SALLES, MARIANA EUGENIA SMITH DE VASCONCELLO
7ª VARA CÍVEL DRA. DIANA BRUNSTEIN Juíza Federal Titular Bel. VERIDIANA TOLEDO DE AGUIAR Diretora de Secretaria Expediente Nº 5812 CONSIGNACAO EM PAGAMENTO 0011556-61.2010.403.6100 - GERALDO EUSTAQUIO DE RESENDE X BENEDITA DA SILVA RESENDE(SP130543 - CLAUDIO MENEGUIM DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116238 SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) Diante do integral cumprimento ao v. acórdão, remetam-se os autos ao arquivo (baixa-findo), observadas
D E S PA C H O 1.Ciência da baixa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. ID 36989904 (fls. 94/102): cumpra-se a r. decisão. 3. Intime-se a parte autora para que forneça o endereço da empresa que pretende ver periciada, informando, ainda, se trata do mesmo local da prestação de serviço pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. SãO PAULO, 5 de novembro de 2020. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000568-52.2012.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Pa
de 10 dias, mormente sobre os procedimentos cabíveis desde a expedição do diploma até a entrega do mesmo ao estudante, inclusive quanto à competência para cada ato desse procedimento. Após, tornem os autos à conclusão imediata para apreciação da liminar requerida.I. C. 7ª VARA CÍVEL DRA. DIANA BRUNSTEIN Juíza Federal Titular Bel. LUCIANO RODRIGUES Diretor de Secretaria Expediente Nº 7531 ACAO CIVIL PUBLICA 0011209-52.2015.403.6100 - SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP(P
Petição ID 1059781 – Mantenho a decisão - ID 1013912, cumpra a parte Impetrante integralmente o quanto determinado, emendando a inicial para retificar o valor da causa, adequando-o ao montante compatível com o objetivo econômico pretendido com a presente impetração, providenciando, outrossim, o recolhimento da diferença de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprida a providência supra, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de
7ª VARA CÍVEL DRA. DIANA BRUNSTEIN Juíza Federal Titular Bel. VERIDIANA TOLEDO DE AGUIAR Diretora de Secretaria Expediente Nº 5812 CONSIGNACAO EM PAGAMENTO 0011556-61.2010.403.6100 - GERALDO EUSTAQUIO DE RESENDE X BENEDITA DA SILVA RESENDE(SP130543 - CLAUDIO MENEGUIM DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116238 SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) Diante do integral cumprimento ao v. acórdão, remetam-se os autos ao arquivo (baixa-findo), observadas