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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.118 - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Cad 1 / Página 1639 Com efeito, a Súmula 385 do STJ consolidou o entendimento de que a existência de legítima e anterior negativação em nome do devedor impede a configuração de danos morais decorrentes de indevida inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito. Na hipótese, observa-se que, conforme documentação acostada aos autos pela apelante (Id 29769142), o
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.200 - Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 Cad 2/ Página 2492 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023214-02.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB:BA56143) REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB:BA31021) SENTENÇA LUCIANA DOS SANTOS, devidamente qualificada na pet
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.189 - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Cad 2/ Página 2757 Também, deixo de acolher as preliminares de conexão, ausência de interesse processual e impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que a parte Ré não faz qualquer prova das suas afirmações. Procedendo à análise do mérito, verifico que o cerne da questão reside na existência – ou não – da relação jurídica que ensejou os descontos sucessivos
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.199 - Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022 Cad 2/ Página 9835 A não aplicação do referido limite às instituições financeiras decorre de interpretação dada unicamente ao art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, o qual dispõe que “compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.194 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Cad 2/ Página 3678 A inicial, se encontra aparelhada, com documentos, o pedido é de exclusão do nome da Autora no cadastro de inadimplentes, bem ainda, a condenação do Réu na reparação de danos morais, em razão da conduta antijurídica noticiada nos autos. Requereu e obteve o benefício da justiça gratuita, conforme despacho de ID 143697214. A empresa, ora ré, apresentou contes
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que quaisquer quantias pagas ao empregado, em virtude de férias não-gozadas, possuem natureza indenizatória, pois há inequívoca vulneração ao direito social. E isso porque o gozo de férias anuais remuneradas, bem como o respectivo adicional, constituem direito constitucionalmente garantido aos empregados (art. 7º, XVII da Constituição da República de 1988). Se tais férias não forem gozadas, há a restrição ao exercício de um leg�
In verbis: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requi
2.1. Adicional Constitucional de Férias (terço constitucional), Férias Gozadas e Terço Constitucional. A Lei nº. 8.212/1991 definiu expressamente a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa e o fez no seu artigo 22, inciso I, que segue transcrito: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
Min. Denise Arruda, DJ 11/12/2009; AgRg no REsp 1.115.172/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 25/9/2009; REsp 1.149.071/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 22/9/2010; e AgRg no REsp 1.107.898/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 17/3/2010. 2. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para afastar a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Entendimento que se
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.” Da análise do artigo 22, inciso I, da lei nº. 8.213/91, dessume-se que as verbas sujeitas à incidência da exação em questão são justamente aquelas