10.001 Dados da Pesquisa valor arbitrado para - em: 17/05/2025
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caderno 1 ADMINISTRATIVO Presidente: Ivan Ricardo Garisio Sartori Ano V • Edição 1276 • São Paulo, Quinta-feira, 27 de Setembro de 2012 www.dje.tjsp.jus.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 8.639/2012 O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, na qualidade de Presidente da Comissão de Assuntos Administrativos, nos termos do art. 49, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJSP), no uso de suas atri
2464/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Abril de 2018 1565 Por outro lado, o autor em depoimento pessoal forneceu ao juízo elementos de que não trabalhava para a primeira ré porque tudo que declarou acerca de seu labor era diferente da narrativa da inicial. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o rol de pedidos contidos na presente reclamatória, na forma da fundamentação supra Inexistindo liame de emprego, a improcedência é tot
2464/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Abril de 2018 1567 Por outro lado, o autor em depoimento pessoal forneceu ao juízo elementos de que não trabalhava para a primeira ré porque tudo que declarou acerca de seu labor era diferente da narrativa da inicial. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o rol de pedidos contidos na presente reclamatória, na forma da fundamentação supra Inexistindo liame de emprego, a improcedência é tot
2464/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Abril de 2018 1569 elementos de que não trabalhava para a primeira ré porque tudo que declarou acerca de seu labor era diferente da narrativa da inicial. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o rol de pedidos contidos na presente reclamatória, na forma da fundamentação supra Inexistindo liame de emprego, a improcedência é total. que é parte integrante desta decisão. Fica deferida a gra
2464/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Abril de 2018 1561 elementos de que não trabalhava para a primeira ré porque tudo que declarou acerca de seu labor era diferente da narrativa da inicial. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o rol de pedidos contidos na presente reclamatória, na forma da fundamentação supra Inexistindo liame de emprego, a improcedência é total. que é parte integrante desta decisão. Fica deferida a gra
2574/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Outubro de 2018 ADVOGADO ADVOGADO RECLAMADO ISTO POSTO julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na ADVOGADO forma da fundamentação supra que é parte integrante desta RECLAMADO ADVOGADO decisão. TESTEMUNHA Em face do valor arbitrado para os pedidos, o patrono da primeira ré TESTEMUNHA 1214 LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA(OAB: 18715/PR) EVANIR CLARET BUENO(OAB: 52278/PR) RAMOS & SILVA
2464/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Abril de 2018 1563 elementos de que não trabalhava para a primeira ré porque tudo que declarou acerca de seu labor era diferente da narrativa da inicial. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o rol de pedidos contidos na presente reclamatória, na forma da fundamentação supra Inexistindo liame de emprego, a improcedência é total. que é parte integrante desta decisão. Fica deferida a gra
2355/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017 470 Recurso da parte Acórdão Item de recurso CONCLUSÃO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS, DAR-LHES PROVIMENTO PARA, SANANDO O ERRO MATERIAL APONTADO, CORRIGIR O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO PARA QUE ONDE SE LÊ: "C
2355/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017 477 Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração; no mérito, dou-lhes provimento para, sanando o erro material apontado, corrigir o dispositivo do acórdão para que onde se lê: "Custas pela reclamada majoradas para R$5.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para condenação em R$25.000,00", leia-se "Custas pela reclamada majoradas para R$500,00, calculadas sob
2355/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017 466 Mérito Item de recurso A embargante alega erro material no acórdão recorrido ao mencionar na conclusão a majoração das custas para R$5.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$25.000,00. Tem razão. De fato, constata-se erro material na conclusão, pois foi arbitrado para a condenação o valor de R$25.000,00 (quinze mil reais). Conclusão do recurso Por