10 - Ano XCVII • NÀ 204
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
EDITAL DBF Nº 144/2020
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º-A, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para
Importação nº 290/2020, resolve credenciar o contribuinte NEXER – INDÚSTRIA, DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE CONDUTORES
ELÉTRICOS LTDA., inscrito no CACEPE sob o nº 0908416-97, processo Nº 1500000073.001273/2020-74, tendo os seus termos inicial e
final em 03.11.2020 e 02.11.2021, respectivamente. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos
no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 30 de outubro de 2020.
Manoel de Lemos Vasconcelos
Diretor
EDITAL DBF Nº 145/2020
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º,
do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com a formalização do processo
nº 1500000073.001109/2020-67, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA.,
CACEPE nº 0680492-69, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 14.11.2020 e 13.11.2021,
respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais em 13.11.2021. Os
efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 30 de outubro de 2020.
Manoel de Lemos Vasconcelos
Diretor
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 02/2020
Nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco, no prazo de 05 (cinco ) dias a contar da data de publicação deste Edital, quando fica iniciada
a ação fiscal da respectiva GEAF abaixo identificada, desta Diretoria, situada Av. Dantas Barreto N.1186, Ed. San Rafael– São José Recife – PE – CEP 50020-904, a apresentar arquivos e documentos fiscais relacionados nesta Ordem de Serviços, cujo teor da intimação
pode ser acessado no site da SEFAZ (www.Sefaz.pe.gov.br): Em Serviços/ Para Cidadãos/ E-Fisco – Are Virtual/Serviços mais utilizados/
Verificar autenticidade de Informações Fiscais:
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO – GEAF- ANDAR
JOSE NUNES DE OLIVEIRA FILHO, 0222942-01, RODOVIA BR- 408 KM 47, CENTRO, PAUDALHO - PE. OS: 2020.000004838200-18,
GEAF 3, 13º ANDAR.
Recife, 30 DE OUTUBRO 2020.
ALBERTO FLAVIO ALVES PORTO
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ATACADO
EDITAL DPC Nº 120/2020
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº 14.721,
de 04/07/2012 e no Decreto nº 38.455, de 27/07/2012 e alterações, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização da
sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, c/c o Convênio ICMS
190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, resolve credenciar os contribuintes:
QUALLY TRADING - ATACADISTA DE ALIMENTOS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO EIRELI Inscrição Estadual 0521187-54 processo
nº 2020.000004960739-25 e FAZENDA SANTA TEREZINHA LTDA Inscrição Estadual 0233908-08 processo nº 2020.000005638377-15,
tendo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2020.
Recife, 29 de outubro de 2020.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor Geral
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.611/19-0. AUTO DE APREENSÃO Nº: 2019.000001695351-52. IMPUGNANTE: RAQUEL FERREIRA DE
MORAES. CPF: 820.491.579-91. ADV: JOANNA DE LIMA CAVALCANTI OAB/PE 29.460 E OUTRO. DECISÃO JT Nº 0540/2020(08).
EMENTA: ICMS. CONCEITO DE CONTRIBUINTE. VOLUME DE AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. NÃO ENQUADRAMENTO. 1.
Segundo a legislação, o aspecto relevante para definir o contribuinte de ICMS é a promoção de vendas com habitualidade ou volume
que evidencie o intuito comercial. Precedentes. 2. A simples comprovação de que uma pessoa física adquiriu mercadorias em quantidade
superior a maioria das pessoas não é, isoladamente, um fator definidor da qualidade de contribuinte. DECISÃO: Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o lançamento. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.354/18-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000010104925-10. IMPUGNANTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS
DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0273348-05. CNPJ: 13.004.510/0258-40. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE
OAB/PE 25.108. DECISÃO JT Nº 0541/2020(08). EMENTA: ICMS. ESCRITURAÇÃO A MENOR DO IMPOSTO DESTACADO NAS
SAÍDAS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS NORMAS DE REGÊNCIA DE SISTEMÁTICAS ESPECIAIS. EXCLUSÃO DE PRODUTOS
IMUNES E ISENTOS. RECONHECIMENTO EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE
ILEGALIDADE NÃO CONHECIDAS. EXTINÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. 1. Contribuinte que não satisfez as condições previstas nas
normas de regência de sistemáticas especiais para fruir de seus benefícios. 2. Excluídas as operações com produtos isentos e imunes,
fato que foi reconhecido em sede de informação fiscal. 3. O conhecimento de alegações de ilegalidade e de inconstitucionalidade encontra
óbice na legislação estadual. 4. Extinto o processo na parte reconhecida e paga. DECISÃO: Ante o exposto: a) EXTINGO o processo
em relação à parcela reconhecida e paga (planilha de fl. 59), com fundamento no art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91; e b) na parte
remanescente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 6.374.242,75,
montante que deve ser apropriado com a exclusão dos valores contemplados na planilha de fl. 65, acrescido de multa de 70% (art. 10,
VI, “a”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.359/18-1 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000005492936-84. IMPUGNANTE: BOMPREÇO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0273348-05. CNPJ: 13.004.510/0258-40. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA
LIMA OAB/PE 25.227. DECISÃO JT Nº 0542/2020(08). EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUE. QUANTITATIVOS APURADOS COM BASE NO SEF. PERDAS E QUEBRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES DE
ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDAS. 1. Levantamento analítico de estoque amparado em dados
do SEF sem que o contribuinte tenha trazido provas capazes de elidir as condutas que lhe foram imputadas. 2. As perdas e quebras
devem ser documentadas conforme procedimento descrito na Portaria SF nº 393/1984. 3. O conhecimento de alegações de ilegalidade
e de inconstitucionalidade encontra óbice na legislação estadual. DECISÃO: Ante o exposto, indefiro o pedido de prova pericial e julgo
PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.414.953,72, montante que deve acrescido de multa
de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.362/18-2 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000010111180-19. IMPUGNANTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS
DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0273348-05. CNPJ: 13.004.510/0258-40. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE
OAB/PE 25.108. DECISÃO JT Nº 0543/2020(08). EMENTA: ICMS. ESCRITURAÇÃO A MENOR DO IMPOSTO DESTACADO NAS
SAÍDAS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS NORMAS DE REGÊNCIA DE SISTEMÁTICAS ESPECIAIS. EXCLUSÃO DE PRODUTOS
IMUNES E ISENTOS. RECONHECIMENTO EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE
ILEGALIDADE NÃO CONHECIDAS. EXTINÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. 1. Contribuinte que não satisfez as condições previstas nas
normas de regência de sistemáticas especiais para fruir de seus benefícios. 2. Excluídas as operações com produtos isentos e imunes,
fato que foi reconhecido em sede de informação fiscal. 3. O conhecimento de alegações de ilegalidade e de inconstitucionalidade encontra
óbice na legislação estadual. 4. Extinto o processo na parte reconhecida e paga. DECISÃO: Ante o exposto: a) EXTINGO o processo
em relação à parcela reconhecida e paga (planilha de fl. 52/53), com fundamento no art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91; e b) na parte
remanescente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 2.625.862,10,
montante que deve ser apropriado com a exclusão dos valores contemplados na planilha de fl. 57, acrescido de multa de 70% (art. 10,
VI, “a”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.178/17-9 TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº: 2016.000010185174-46. IMPUGNANTE:
ANA CARLA SERAFIM – ME. CACEPE: 0428138-16. CNPJ: 13.015.038/0001-80. DECISÃO JT Nº 0544/2020(08). EMENTA: TERMO
DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. VALOR DE AQUISIÇÕES SUPERIOR A 80% DOS INGRESSOS. ALTERAÇÃO DAS
PGDAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE. INEFICÁCIA DA MEDIDA. 1. A alteração dos PGDAS após a notificação da
irregularidade não possui efeito de afastar a incidência da norma de exclusão do Simples Nacional. DECISÃO: Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o termo de exclusão do Simples Nacional. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.554/15-4 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000000758751-17. IMPUGNANTE: HOME CENTER NORDESTE
COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S.A. CACEPE: 0146234-20. CNPJ: 08.197.731/0002-61. DECISÃO JT Nº
0545/2020(08). EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA BENÉFICA AO CONTRIBUINTE.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Reconhecida a validade do lançamento. 2. Não elidida a presunção de omissão de saídas contida no
art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. 3. Reduzida a penalidade em razão de modificação legislativa benéfica ao contribuinte. DECISÃO: Ante
o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 24.666,55, montante que deve acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97 e dos demais consectários
legais. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
Recife, 31 de outubro de 2020
PROCESSO TATE Nº: 00.938/17-3 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000002434665-81. IMPUGNANTE: SHOULDER INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. CACEPE: 0635679-62. CNPJ: 43.470.566/0067-16. ADV: SILVIO SAIKI OAB/SP 120.142 E
ARIANE APARECIDA KOTARSKI OAB/SP 392.842. DECISÃO JT Nº 0546/2020(08). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE SEM DECLARAÇÃO DE
NULIDADE. 1. Reenquadrada a penalidade aplicada no tipo previsto no art. 10, IX, “a”, da Lei nº 11.514/97 em razão da descrição dos
fatos apresentada. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devida a multa de
2.000 UFIRs (art. 10, IX, “a”, da Lei nº 11.514/97), montante que deve ser acrescido dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.654/18-3 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000005731214-51. IMPUGNANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA. CACEPE: 0185340-66. CNPJ: 59.104.422/0024-46. ADV: PATRÍCIA ASSIS DE VASCOCELOS BARROS OAB/PE 35.568.
DECISÃO JT Nº 0547/2020(08). EMENTA: ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. FATO RECONHECIDO EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. 1.
O autuado comprovou a não incidência do imposto nas operações objeto do lançamento, fato que foi reconhecido em sede de informação
fiscal. DECISÃO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o lançamento. Sem reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA –
JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.290/19-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000010532159-54. IMPUGNANTE: CABRAL DISTRIBUIDORA
E COMÉRCIO DE MERCADORIAS LTDA. CACEPE: 0344001-09. CNPJ: 04.810.650/0004-04. ADV: FERNANDO DE O. BARROS
OAB/PE 12.106-D. DECISÃO JT Nº 0548/2020(08). EMENTA; ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE
RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA. NULIDADE. 1. Nos casos de utilização indevida de crédito fiscal em que se verifica a existência de
saldo credor nos períodos autuados, a jurisprudência deste Tribunal exige que seja realizada a reconstituição da escrita como requisito
para a comprovação da infração. 2. Identificada a existência de saldo credor em parcela dos períodos fiscais objeto de autuação.
DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.477/16-8 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2011.000002389444-11. IMPUGNANTE: CLOSURE SYSTEMS
INTERNATIONAL BRAZIL SISTEMAS DE VEDAÇÃO LTDA. CACEPE: 0363536-80. CNPJ: 09.074.885/0002-29. ADV: ÉRIKA
RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO OAB/PE 20.697 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0549/2020(08). EMENTA: UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Carência de documentos necessários para demonstrar a liquidez e
certeza do crédito tributário e viabilizar o controle de legalidade do auto de infração. 2. Não indicado o fundamento para glosa do crédito.
DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.624/13-6 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000003927919-86. IMPUGNANTE: NOTABILE COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA. CACEPE: 0288976-50. CNPJ: 04.838.724/0001-60. DECISÃO JT Nº 0550/2020(08). EMENTA: UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Carência de documentos necessários para demonstrar a liquidez e certeza do crédito tributário e viabilizar
o controle de legalidade do auto de infração. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA
– JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.358/14-2 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000011464769-11. IMPUGNANTE: NILBERTO MENDES COELHO.
CACEPE: 0265015-03. CNPJ: 03.465.471/0001-63. DECISÃO JT Nº 0551/2020(08). EMENTA: UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. 1. Carência de documentos necessários para demonstrar a liquidez e certeza do crédito tributário e viabilizar o controle de
legalidade do auto de infração. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.726/16-8 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2016.000000233144-01. IMPUGNANTE: VAREJÃO J E J LTDA – ME.
CACEPE: 0534023-32. CNPJ: 18.361.562/0001-26. DECISÃO JT Nº 0552/2020(08). EMENTA: ICMS. METODOLOGIA DE CÁLCULO
INCOMPREENSÍVEL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Crédito
tributário que carece de liquidez e certeza por ser impossível inferir a metodologia de cálculo adotada pelo autuante, vício que, também,
inviabiliza o direito de defesa. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.661/16-3 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2016.000004897933-80. IMPUGNANTE: ELETROCRUZ LTDA ME.
CACEPE: 0460698-10. CNPJ: 12.599.338/0004-33. ADV: TÚLIO VILAÇA RODRIGUES OAB/PE 17.087. DECISÃO JT Nº 0553/2020(08).
EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO. CREDITAMENTO SEM AMPARO NA LEGISLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE
INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Reconhecida a validade do lançamento. 2. Não
demonstrada pelo contribuinte a legalidade do crédito registrado a título de restituição. 3. O conhecimento de alegações de ilegalidade
e de inconstitucionalidade encontra óbice na legislação estadual. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, indefiro
o pedido de prova pericial e julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 201.055,44,
montante que deve acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.346/15-2 AUTO DE APREENSÃO Nº: 2014.000005860186-15. IMPUGNANTE: MIRELLA RIBEIRO DE SA.
. CACEPE: 034.888.754-07. CPF: 034.888.754-07. DECISÃO JT Nº 0554/2020(08). EMENTA: ICMS. ARBITRAMENTO. FALTA DE
AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO. NULIDADE. 1. Arbitramento realizado sem autorização da autoridade competente. DECISÃO: Ante o exposto, declaro
NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
AI SF Nº 2019.000008342628-96 TATE 00.447/20-0. CONTRIBUINTE: NORSA REFRIGERANTES S.A. INSCRIÇÃO NO CACEPE
Nº 0589977-09. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108); FERNANDO DE OLIVEIRA
LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS. DECISÃO JT NO 0555/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. APROVEITAMENTO DE
CRÉDITO INDEVIDO. ESCRITURAÇÃO DE ENTRADAS EM DUPLICIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de controvérsia fática. 2.
Multa, atualização monetária e juros de mora aplicados conforme previsão legal e de acordo com o Decreto 45.708/18. 3. Impossibilidade
de deixar de aplicar ato normativo. Inteligência do §10 do art. 4º da lei do PAT. Precedente [Acórdão 4ª TJ nº 013/2019(02)]. Decisão:
O lançamento foi julgado procedente para fixar como devido o crédito tributário no valor original de R$ 118.086,47, acrescido da multa
prevista no art. 10, V, “f” da Lei nº 11.514/1997 e dos juros de mora calculados na forma da lei até a data do seu efetivo pagamento. Diogo
Melo de Oliveira. JATTE(13).
AI SF Nº 2011.000003553209-43 TATE 00.368/12-1. IMPUGNANTE: VIVO S.A. CACEPE Nº 0361979-63. ADVOGADOS: ANDRÉ
MENDES MOREIRA (OAB/MG Nº 87.017); HUMBERTO BARRETO URQUIZA (OAB/PE Nº 19.930) E OUTROS. DECISÃO JT
NO 0556/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NOTA FISCAL EMITIDA SEM DESTAQUE DO IMPOSTO.
TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇOS ADICIONAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação
de serviço de comunicação é composta pelos “valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade,
assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou
agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada”. Incidência do §10 do art. 4º da lei do
PAT. 2. Exclusão das operações isentas. 3. Manutenção dos descontos condicionais. 4. Inovação legislativa que reduziu o patamar da
multa. Aplicação de ofício em favor do contribuinte em atenção ao art. 106, II, “c” do CTN. Decisão: Foi julgado parcialmente procedente
o lançamento para fixar como devido o crédito principal no valor original de R$ 391.357,52, acrescido da multa prevista no art. 10, VI,
“a” da Lei nº 11.514/97, reduzida de ofício ao patamar de 70%, e dos juros de mora calculados na forma da lei até a data do seu efetivo
pagamento. Sem reexame necessário. Diogo Melo de Oliveira. JATTE(13).
AI SF Nº 2012.000000693072-33. TATE 00.615/12-9. IMPUGNANTE: TNL PCS S.A. CACEPE Nº 0283232-11. ADVOGADOS:
RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB/MG Nº 53.069); RENATA PATRÍCIA DE LIMA CRUZ (OAB/PE Nº 27.554) E OUTROS. DECISÃO
JT NO 0557/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NOTA FISCAL EMITIDA SEM DESTAQUE DO IMPOSTO.
TELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. CONFISSÃO E PAGAMENTO PARCIAIS. TERMINAÇÃO PARCIAL. BASE DE
CÁLCULO FIXADA PELO PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Confissão e reconhecimento
de parte do débito. Pagamento parcial. Terminação quanto à parte reconhecida. 2. A base de cálculo deve ser fixada pelo preço do serviço
prestado, nos termos do art. 13, III da LC nº 87/1996. Decisão: Foi julgado terminado parcialmente o processo, nos termos art. 42, §§ 2º
e 4º, incisos I e III, todos da Lei do PAT, relativamente aos R$ 116.829,75 reconhecidos e pagos e improcedente o remanescente. Sem
reexame necessário. Diogo Melo de Oliveira. JATTE(13).
AI SF Nº 2019.000001522399-89 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.677/19-1. CONTRIBUINTE: ODORATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE COSMÉTICOS EIRELI. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0666247-11. ADVOGADO: DANIEL PUGA (OAB/GO Nº 21.324) E
OUTROS. DECISÃO JT NO 0558/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTAS. EC 87/2015. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. VALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Clareza na exposição dos fatos e na indicação de dispositivos legais infringidos. Aplicação do Art. 28, §3º,
Lei 10.654/91. 2. Ônus da impugnação específica (art. 341, NCPC). 3. Correção de ofício do erro sanável (art. 23, Lei nº 10.654/1991)
quanto à indicação do código da receita. 4. Não apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade da multa (§10 do art. 4º da lei
do PAT). 5. Correção do enquadramento legal da penalidade que não implica alteração da denúncia nem agravamento. Decisão: Auto de
Infração válido e lançamento parcialmente procedente para fixar o crédito tributário principal no valor original de R$ 60.528,22 no código
076-0, além da multa com enquadramento legal corrigido para o art. 10, XVI, “b” da Lei nº 11.514/97, reduzida de ofício ao patamar de
40%, além dos juros de mora legais calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Sem Reexame Necessário. Diogo
Melo de Oliveira. JATTE(13).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000001183648-17 TATE: 00.534/17-0. INTERESSADO: DETA AGRICULTURA LTDA EPP. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0172812-10. CNPJ: 35.613.603/0001-43. REPRESENTANTE LEGAL: RENATO PEDRO DA SILVA, CPF nº 196.477.43572. DECISÃO JT nº 0559/2020(15). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FRUIÇÃO DE ISENÇÃO NÃO EXTENSÍVEL AOS OPTANTES
DO SIMPLES NACIONAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS.
PROCEDÊNCIA DO AUTO. A impugnante, em sua defesa, afirma que os produtos objetos da autuação gozam da isenção objetiva
prevista no art. 9º, V, “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 14.876/91, não sendo afastada a sua aplicação aos optantes do SIMPLES. De fato, os
optantes do SIMPLES não gozam das isenções gerais concedidas aos demais contribuintes, exceto se a norma dispuser em contrário,
ou seja, no caso dos contribuintes pertencentes ao SIMPLES, os Estados possuem competência para conceder isenções, todavia, as
isenções gerais aplicáveis aos demais contribuintes só se estendem a eles se houver previsão expressa nesse sentido. Os parágrafos
18 e 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 preconizam que o Estado detém competência para outorgar isenções aos optantes
pelo regime do SIMPLES, também de igual modo disciplina o art. 31 da Resolução CGSN n° 94/2011. Ademais, os optantes pelo regime
do Simples Nacional têm suas diretrizes normativas predominantemente contidas na Lei Complementar nº 123/2006, cujas diferenças
na forma de tributação são notáveis, dentre as quais se destaca a consideração da receita bruta para o cálculo do imposto, além de que
se trata de um sistema alternativo, e não impositivo. Justamente em razão dessas particularidades na forma de apuração do imposto é
que, para existir a concessão de isenções a este grupo de contribuintes, a legislação precisa expressamente prever sua aplicação, o que
não ocorre no caso da isenção em comento. Precedente: Acórdão 1ª TJ nº 0101/2017 (15). Registre-se que as autoridades julgadoras
não podem adentrar na apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º, § 10, da
Lei nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art. 87, I, da Resolução CGSN nº 94/2011, no percentual de 75%, adequa-se aos fatos
denunciados. DECISÃO: lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 18.446,79 (dezoito mil,
quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), devendo ser acrescido de multa de 75% e dos consectários legais. Carla
Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).