Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Advogada
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2154
145
: Ana Cristina Santos de Albuquerque (OAB: 6177/AL)
DESPACHO
Considerando que a Procuradoria Geral de Justiça, em petitório de fls. 70/72, arguiu defeito no instrumento de procuração de fls. 09
dos autos, suscitando, inclusive, a impossibilidade de sua regularização diante da incidência do manto da decadência, dê-se vistas ao
querelante para que se manifeste acerca do pleito, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me os autos conclusos logo após.
Publique-se e intime-se, na forma da lei.
Maceió, 31 de julho de 2018.
Des. Washington Luiz D. Freitas
Relator
Apelação n.º 0000820-44.2014.8.02.0051
Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver
Câmara Criminal
Relator:Des. Washington Luiz D. Freitas
Apelante
: Michael Douglas Alves da Silva
Advogado
: Joanisio Pita de Omena Neto (OAB: 13819/AL)
Advogado
: Joanísio Pita de Omena Júnior (OAB: 8101/AL)
Apelante
: Thayllon Bhyanch Souza de Araujo
Advogado
: Joanisio Pita de Omena Neto (OAB: 13819/AL)
Advogado
: Joanísio Pita de Omena Júnior (OAB: 8101/AL)
Apelante
: Ministério Público
Apelado
: Ministério Público
Apelado
: Michael Douglas Alves da Silva
Advogado
: Joanisio Pita de Omena Neto (OAB: 13819/AL)
Advogado
: Joanísio Pita de Omena Júnior (OAB: 8101/AL)
Apelado
: Thayllon Bhyanch Souza de Araujo
Advogado
: Joanisio Pita de Omena Neto (OAB: 13819/AL)
Advogado
: Joanísio Pita de Omena Júnior (OAB: 8101/AL)
DESPACHO
De uma análise dos autos, verifico que, em que pese as tentativas de intimação dos apelantes Michael Douglas Alves da Silva e
Thayllon Bhyanch Souza de Araújo para apresentação das razões recursais e contrarrazões ao apelo interposto pelo Ministério Público,
o prazo legal restou transcorrido, quando da intimação do advogado constituído no processo, e a intimação pessoal dos réus para
constituição de novos advogados quedou infrutífera.
Assim, determino que a Secretaria desta Câmara Criminal proceda com a remessa dos autos ao juízo originário com a finalidade
deste designar defensor público para apresentação das razões do recurso apelatório e das contrarrazões recursais, bem como, logo
após, intimar o Ministério Público ali atuante para contrarrazoar o recurso interposto pela defesa dos réus.
Cumprida a diligência em referência, após o retorno dos autos, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Utilize-se este despacho como cópia de ofício ou mandado, se necessário.
Publique-se e intime-se, na forma da lei.
Maceió, 31 de julho de 2018.
Des. Washington Luiz D. Freitas
Relator
Apelação n.º 0727969-61.2013.8.02.0001
Roubo Majorado
Câmara Criminal
Relator:Des. Washington Luiz D. Freitas
Apelante
: Andrez dos Santos Araújo
Advogada
: Mary Any Vieira Alves (OAB: 4418/AL)
Apelado
: Ministério Público
DESPACHO
De uma análise dos autos, verifico que, em que pese as tentativas de intimação do apelante Andrez dos Santos Araújo para
apresentação das razões recursais, o prazo legal restou transcorrido, quando da intimação do advogado constituído no processo, e a
intimação pessoal do réu para constituição de novo advogado quedou infrutífera.
Assim, determino que a Secretaria desta Câmara Criminal proceda com a remessa dos autos ao juízo originário com a finalidade
deste designar defensor público para apresentação das razões do recurso apelatório, bem como, logo após, intimar o Ministério Público
ali atuante para contrarrazoar o recurso interposto pela defesa do réu.
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