Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2417
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identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se o
agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. § 2º - Incorre nas mesmas
penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente
material ou informação oficial. Ab initio, observo que, ao fazer uma interpretação teleológica do delito acima colacionado, é de se notar
que os verbos adulterar e remarcar incidem tanto numa conduta sobre o chassi, quanto sobre qualquer sinal identificador de veículo
automotor. Nesta senda, é imperioso observar que não será qualquer conduta ou modificação no veículo que fará o réu incidir na
conduta prevista no caput do mencionado artigo. A adulteração e remarcação previstas neste artigo são sinônimos de estragar, deturpar,
ou seja, tais condutas deverão ser passíveis de induzir a erro terceiro. Ademais, importante mencionar que, no delito em tela, o bem
protegido é a fé pública, devendo, por esta razão, no caso concreto, ser analisado se existe adulteração em características marcantes,
passíveis de subverter a fé pública a que se quer proteger. Dito isto, utilizando-me da interpretação analógica, observo que no Código de
Trânsito Brasileiro, em seus arts. 114 e 115, há previsão expressa do que são os sinais que identificam o veículo automotor. Assim
sendo, temos como sinais internos de identificação: chassi, número de motor, número do chassi nos vidros, câmbio e monobloco; e no
que diz respeito aos sinais externos, temos as placas. À vista disso, observo a autoria e materialidade do delito restaram comprovadas,
à vista, principalmente, da confissão do acusado. Assim, tendo em vista as condições acima delineadas, observo que não resta alternativa
senão a submissão do acusado às sanções previstas para o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Na
segunda fase, denoto a presença das causas atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no art. 65, inciso
I, e inciso III, alínea d, respectivamente, todos do Código Penal. Inexistem agravantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e
diminuição a serem consideradas. 5)Do delito de associação criminosa: A presente ação penal objetiva, também, a apuração do delito de
associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em relação aos acusados descritos na exordial acusatória. O Ministério Público, em
suas razões finais, pugnou pela condenação dos acusados, nos moldes da exordial acusatória. No entanto, compulsando os autos,
denoto que não há prova verossímil, capaz de comprovar a autoria do crime de associação criminosa imputado aos acusados. Inexiste
lastros mínimos que conduzam à certeza de que os acusados teriam se associado com a finalidade de praticar delitos de maneira
reiterada. Ademais, o caput do art. 288 do Código Penal prevê expressamente que para a configuração do delito de associação criminosa,
além do animus associativo, faz-se necessária a presença de 03 (três) ou mais pessoas, o que não ocorreu no caso em comento. Assim,
entendo que não fora demonstrado, no presente caso, o animus associativo, necessário à configuração do delito de associação
criminosa. Portanto, analisando as provas dispostas nos autos, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, entendo que não restou
demonstrada a ocorrência do delito de associação criminosa ante a não comprovação dos vínculos essenciais à sua configuração, quais
sejam, estabilidade e vínculo associativo para a prática da traficância. Desta feita, a absolvição, nos moldes do art. 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal, é medida que se impõe. 6)Do delito de corrupção de menores: O crime de corrupção de menores encontra
previsão no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90( Estatuto da Criança e do Adolescente): Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de
menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios
eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. § 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso
de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. Trata-se de crime formal, que
prescinde da prova que o menor tenha sido corrompido. Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal
cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores sendo dispensada, para sua configuração,
prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Compulsando os autos, noto que a materialidade e a autoria estão
evidenciadas através das provas coligidas aos autos, posto que restou comprovado que o acusado, na companhia do outro acusado e
da menor Ingrid Conceição dos Santos, praticaram os delitos de tentativa de latrocínio e dano qualificado, tal como narrado na exordial
acusatória. Diante disso, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal do acusado, devendo o mesmo ser submetido às sanções
previstas no art. 244-B do ECA. No mais, noto que deve ser aplicada ao réu a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, posto que
aquele era menor de vinte e um anos quando da prática do fato, vez que nascido em 26/02/1977, de acordo com o documento exarado
à fl. 622 dos autos. Na terceira fase da aplicação da pena, inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas. DO
DISPOSTIVO Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na denúncia e, por conseguinte: Em relação ao acusado Alisson da Conceição, condená-lo às penas dos crimes de
tentativa de latrocínio, dano qualificado, e corrupção de menores, ao passo em que o absolvo dos delitos de receptação, adulteração de
sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa. Em relação ao acusado Alan de Jesus Félix, condená-lo às penas dos
crimes de tentativa de latrocínio, dano qualificado e adulteração de sinal identificador e corrupção de menores, ao passo em que o
absolvo dos delitos de receptação e associação criminosa. Em atenção ao princípio da individualização da pena, consagrado no artigo
5º, inciso XLVI da Constituição Federal de 1988, e às circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração as diretrizes do
artigo 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada aos Condenados. Do acusado Alisson da Conceição:
DO DELITO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com
culpabilidade normal à espécie, razão pela qual não há que se falar em valoração da mencionada circunstância; o réu é possuidor de
bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior
transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ
01/08/2006); não há nos autos elementos para aferir a conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o
motivo do delito é próprio do tipo; a circunstâncias do crime não extrapolaram aquelas já esperadas no próprio tipo penal; a conduta não
teve maiores consequências; as vítimas em nada contribuíram para a ação delitiva. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas
individualmente, fixo a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um
trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Na segunda fase da
dosimetria da pena, observo a presença da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. No entanto,
deixo de valorá-la, em atenção ao disposto na súmula n. 231 do STJ. Inexistem agravantes. Na terceira fase da dosimetria, encontra-se
presente a causa de diminuição da tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, razão pela qual aplica a fração redutora de
1/3, passo a fixar a pena em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, mantendo-se o
valor anteriormente fixado, a qual torno definitiva. DO DELITO DE DANO QUALIFICADO Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código
Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, razão pela qual não há que se falar em valoração da mencionada
circunstância; o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência
de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF, Rel. Min. Paulo
Medina, 6ª Turma, DJ 01/08/2006); não há nos autos elementos para aferir a conduta social e personalidade do réu, razão pela qual
deixo de valorá-las; o motivo do delito é próprio do tipo; a circunstâncias do crime não extrapolaram aquelas já esperadas no próprio tipo
penal; a conduta não teve maiores consequências; as vítimas em nada contribuíram para a ação delitiva. Assim, à vista dessas
circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa,
cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código
Penal. Na segunda fase da dosimetria da pena, observo a presença da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do
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