Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2417
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Código Penal. No entanto, deixo de valorá-la, em atenção ao disposto na súmula n. 231 do STJ. Inexistem agravantes. Na terceira fase
da dosimetria, inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas, razão pela qual mantenho a o patamar de 06 (seis)
meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado anteriormente, o qual torno definitivo. DO DELITO DE CORRUPÇÃO
DE MENORES Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, razão
pela qual não há que se falar em valoração da mencionada circunstância; o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há
nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela
prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 01/08/2006); não há nos autos elementos para aferir
a conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito é próprio do tipo; a circunstâncias do
crime não extrapolaram aquelas já esperadas no próprio tipo penal; a conduta não teve maiores consequências; as vítimas em nada
contribuíram para a ação delitiva. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano de
reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, observo a presença da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I,
do Código Penal. No entanto, deixo de valorá-la, em atenção ao disposto na súmula n. 231 do STJ. Inexistem agravantes. Na terceira
fase da dosimetria, inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas, razão pela qual mantenho a o patamar de 01 (um)
ano de reclusão, fixado anteriormente, o qual torno definitivo. DO CONCURSO MATERIAL Tendo em vista que o réu, mediante mais de
uma ação, praticou 03 (três) crimes, passo a somar as penas acima aplicadas, culminando em 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem
como 06 (seis) meses de detenção. Assim, diante da impossibilidade da soma das penas de reclusão e detenção, tendo em vista a
natureza diversa dos institutos, determino que a pena de detenção seja cumprida apenas após o cumprimento da pena de reclusão
imposta nestes autos. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Em vista do quanto disposto no artigo 33, §2°, alínea a, do Código
Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena de reclusão anteriormente dosada em regime fechado. Outrossim, considerando o
disposto no artigo 33, §2°, alínea c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena de detenção anteriormente dosada em
regime aberto. Ademais, verifico, que na presente situação, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos cumulativos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando
ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto no art. 44, §2º, in fine, do Código Penal, não há
que se falar, também, em substituição da pena privativa de liberdade. Ademais, tendo em vista a presença dos requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal, bem como o quantum de pena arbitrado, mantenho a prisão preventiva outrora decretada, ao
passo em que nego ao réu o direito de apelar em liberdade. Do acusado Alan de Jesus Félix: 1)DO DELITO DE TENTATIVA DE
LATROCÍNIO: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, razão pela
qual não há que se falar em valoração da mencionada circunstância; o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos
autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela
prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 01/08/2006); não há nos autos elementos para aferir
a conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito é próprio do tipo; a circunstâncias do
crime não extrapolaram aquelas já esperadas no próprio tipo penal; a conduta não teve maiores consequências; as vítimas em nada
contribuíram para a ação delitiva. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 20 (vinte) anos
de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato
delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Na segunda fase da dosimetria da pena, observo a presença da atenuante
da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. No entanto, deixo de valorá-la, em atenção ao disposto na súmula
n. 231 do STJ. Inexistem agravantes. Na terceira fase da dosimetria, encontra-se presente a causa de diminuição da tentativa, prevista
no art. 14, inciso II, do Código Penal, razão pela qual aplica a fração redutora de 1/3, passo a fixar a pena em 13 (treze) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado, a qual torno definitiva.
DO DELITO DE DANO QUALIFICADO Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade
normal à espécie, razão pela qual não há que se falar em valoração da mencionada circunstância; o réu é possuidor de bons antecedentes,
uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado,
contra si imposta, pela prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 01/08/2006); não há nos autos
elementos para aferir a conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito é próprio do tipo; a
circunstâncias do crime não extrapolaram aquelas já esperadas no próprio tipo penal; a conduta não teve maiores consequências; as
vítimas em nada contribuíram para a ação delitiva. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em
06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente
ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Na segunda fase da dosimetria da pena, observo a
presença de duas atenuantes, quais sejam, atenuante da menoridade relativa e confissão espontânea, previstas no art. 65, inciso I e III,
alínea d, respectivamente, ambos do Código Penal. No entanto, deixo de valorá-las, em atenção ao disposto na súmula n. 231 do STJ.
Inexistem agravantes. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas, razão pela qual
mantenho a o patamar de 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado anteriormente, o qual torno
definitivo. DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com
culpabilidade normal à espécie, razão pela qual não há que se falar em valoração da mencionada circunstância; o réu é possuidor de
bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior
transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ
01/08/2006); não há nos autos elementos para aferir a conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o
motivo do delito é próprio do tipo; a circunstâncias do crime não extrapolaram aquelas já esperadas no próprio tipo penal; a conduta não
teve maiores consequências; as vítimas em nada contribuíram para a ação delitiva. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas
individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, observo a presença de duas
atenuantes, quais sejam, atenuante da menoridade relativa e confissão espontânea, previstas no art. 65, inciso I e III, alínea d,
respectivamente, ambos do Código Penal. No entanto, deixo de valorá-las, em atenção ao disposto na súmula n. 231 do STJ. Inexistem
agravantes. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas, razão pela qual mantenho
a o patamar de 01 (um) ano de reclusão, fixado anteriormente, o qual torno definitivo. DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com
culpabilidade normal à espécie, razão pela qual não há que se falar em valoração da mencionada circunstância; o réu é possuidor de
bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior
transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ
01/08/2006); não há nos autos elementos para aferir a conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o
motivo do delito é próprio do tipo; a circunstâncias do crime não extrapolaram aquelas já esperadas no próprio tipo penal; a conduta não
teve maiores consequências; as vítimas em nada contribuíram para a ação delitiva. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas
individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um
trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Na segunda fase da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º