Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3042
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ADV: KARISSA MIRELE TERENCIO COSTA (OAB 13510/AL), ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL),
ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL) - Processo 0700007-40.2022.8.02.0036 - Ação Popular - DIREITO TRIBUTÁRIO
- AUTOR: Jose Márcio de Oliveira - LITSPASSIV: Municipio de São José da Tapera - Jarbas Pereira Ricardo - Prefeito 2021/2024
- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801548-30.2022.8.02.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0700007-40.2022.8.02.0036 Eminente
Desembargador Relator, Através do presente, presto a Vossa Excelência as informações que me foram requisitadas por meio de Pedido
de Informações constante no processo originário, referente ao Agravo de Instrumento 0801548-30.2022.8.02.0000, em que figuram
como agravante o Município de São José da Tapera/AL e como agravado José Márcio de Oliveira, nos seguintes termos: A autora/
agravada propôs Ação Popular com Pedido de Tutela de Urgência em face da ré/agravante, argumentando, em síntese, que, a verba
foi denominada de 14º salário, mas que se trata de pagamento do abono especial criado por aquela lei, que não possui natureza
remuneratória, o que tornaria tal verba isenta/imune à contribuição previdenciária, mas que no bojo daquele ato legislativo, fez-se a
determinação da incidência da contribuição previdenciária ao IAPREV. Por este motivo, requereu o deferimento de tutela de urgência
para determinar que o Chefe do Poder Executivo do Município de São José da Tapera AL se abstenha de tributar, cobrar, arrecadar
contribuições previdenciárias, em face do abono especial, creditado em favor dos servidores públicos municipais, por força da Lei
Municipal Nº 747/2022 de 03 de Janeiro de 2022, e se já retido que promova o depósito judicial de tais valores, bem como se abstenha
de cobrar e pagar cota patronal sobre a respectivo crédito decorrente da Lei Municipal Nº 747/2022 de 03 de Janeiro de 2022, por
se tratar de crédito imune/isento, e por ter a presente cobrança decorrido de ato. Como se infere da decisão recorrida, restaram
demonstrados elementos suficientes acerca da probabilidade do direito perseguido, tendo sido determinado a suspensão da retenção de
valores correspondentes à contribuição previdenciária, e, em caso de já haver ocorrido a retenção, que seja efetuado depósito judicial
correspondente ao mesmo montante retido. Bem como, fez-se presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, na
espera pelo término da instrução processual, os valores retidos podem ser despendidos para finalidades diversas. Dessa forma, foi
antecipado os efeitos de tutela jurisdicional de mérito para determinar que o Município de São José da Tapera AL se abstenha de tributar,
cobrar, arrecadar contribuições previdenciárias, em face do abono especial, creditado em favor dos servidores públicos municipais, por
força da Lei Municipal Nº 747/2022 de 03 de Janeiro de 2022, e se já retido promova o depósito judicial de tais valores, bem como se
abstenha de cobrar e pagar cota patronal sobre a respectivo crédito decorrente da Lei Municipal Nº 747/2022 de 03 de Janeiro de 2022.
Citados, os réus, tempestivamente, apresentaram contestação (fls. 284/297 e fls. 402/411). Ato contínuo, em ato ordinatório, intimou-se
a autora, por seu advogado, para apresentação de réplica, tendo o causídico apresentado a referida peça processual às fls. 354/367.
Recurso interposto às fls. 382/383. Juízo de retratação mantendo a decisão agravada às fls. 386/387. De modo que, após analisar
os fundamentos das razões recursais, estas não foram suficientes a convencer este julgador de maneira diversa da consignada na
decisão atacada, motivo pelo qual a mantive, por seus próprios alicerces. Penso que eram essas as informações a serem prestadas.
Permaneço, porém, ao dispor de Vossa Excelência para quaisquer outros esclarecimentos, ao tempo em que renovo protestos de
apreço e consideração.
ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL), ADV: CRISTOVÃO DE SOUZA BRITO (OAB 10583/AL), ADV:
JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL), ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL) - Processo
0700046-71.2021.8.02.0036 - Ação Popular - Liminar - AUTOR: Jose Marcio de Oliveira - LITSPASSIV: EX PREFEITO ZE ANTONIO,
registrado civilmente como Jose Antonio Cavalcante - Municipio de São José da Tapera - Iaprev e outros - Ante o exposto,EXTINGO
O PROCESSO sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (inadequaçãodaviaeleita), o que faço com fundamento no art.
485 inciso VI do Código de Processo Civil brasileiro, . Sem custas. Sem honorários. Intime-se as partes. Intime_se o Ministério Público.
Faça_se a remessa necessária, caso não interposição de recurso.
ADV: NATÁLIA MARIA CAVALCANTE DE MELO GOMES (OAB 12754/AL) - Processo 0700084-25.2017.8.02.0036 - Procedimento
Comum Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - AUTORA: Maria Iracema Oliveira Soares - III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com
fulcro no art. 487, II, do CPC, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, em virtude da ocorrência de prescrição. Condeno a parte
autora em custas e honorários, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC,
ficando suspensa a exigibilidade dos créditos em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se, registre-se e
intime-se. São José da Tapera,04 de abril de 2022. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: THIAGO FALCÃO DE ARAÚJO (OAB 7867/AL) Processo 0700100-03.2019.8.02.0070 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Valmir Messias Santos Silva
e outro - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para PRONUNCIAR os acusados
VALMIR MESSIAS SANTOS SILVA, vulgo Tapi e ZENILDO VIEIRA DOS SANTOS, vulgo Nego, como incursos nas penas do crime
de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal), sujeitando-os, consequentemente, a
julgamento pelo Júri Popular desta Comarca. Em face do preconizado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem assim, levando em
conta ser a pronúncia decisão processual, deixo de mandar lançar o nome dos réus no rol dos culpados. P.R.I. Preclusa esta decisão,
voltem-me os autos conclusos.
ADV: RAMONEY MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL) - Processo 0700161-58.2022.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível Empréstimo consignado - AUTOR: João Torres da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de Alagoas e em virtude da petição/documentos de fls. 252/379, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo
de 05 (cinco) dias, para manifestação.
ADV: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR (OAB 7216/CE), ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG) Processo 0700304-23.2017.8.02.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do
Brasil S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da certidão
do oficial de justiça de fls. 57, abro vista dos autos ao advogado da parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
ADV: ANDRÉ LUIS DANTAS DE BRITO (OAB 13053/AL), ADV: CLAUDIO CESAR BARBOSA PEREIRA FILHO (OAB 14193/AL)
- Processo 0700339-51.2015.8.02.0036 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: José de Farias Silva - Certifique-se o
trânsito em julgado da sentença/Acórdão condenatório, caso ainda não tenha sido feito. Com o cumprimento do mandado de prisão em
aberto (fls. 161/168), expeça-se a guia de recolhimento definitiva, instaure-se o processo de Execução Penal, via SEEU, se não houver
outra execução precedente em andamento neste Estado ou em outro Estado da Federação, remetam os autos à 16ª vara criminal da
capital. Cancele-se a audiência de custódia designada às fls. 182. Intimações e providências necessárias.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0700394-26.2020.8.02.0036 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos SA - Determinação judicial.
ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL), ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL) - Processo
0700699-73.2021.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Contribuição de Iluminação Pública - AUTOR: Marcos Antonio Cavalcante
- LITSPASSIV: Municipio de São José da Tapera e outro - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nas razões exaustivamente
demonstradas alhures, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para excluindo da lide a concessionária Equatorial Alagoas
Distribuidora de Energia Elétrica S.A, por ilegitimidade passiva, DECLARAR a inexigibilidade e a repetibilidade das contribuições
contestadas, bem como a nulidade das Cláusulas Segunda, II, e Quinta, I, itens “a”, “b”, “c” e “d” do Convênio 056/2019, a fim de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º