TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.026 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
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Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0000413-08.2003.8.05.0191
AUTOR: UILDA MARIA GOMES RIBEIRO
REU: JOSIVÂNIA GOMES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor proposta pela parte autora contra a parte ré, devidamente
qualificados
nos autos. Sustenta que repassou o veículo para a demandante e essa não pagou as parcelas do consórcio.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida.
Citada, a parte requerida manteve-se inerte.
É o relatório. Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se afigurarem suficientes para a solução do litígio os documentos
já acostados pelas partes.
Malgrado a ausência de contestação, a pretensão do autor vem ainda reforçada pelos documentos acostados com a inicial da
busca e apreensão, que comprovam a propriedade da demandante sobre o bem móvel.
Portanto, não encontra guarida no ordenamento jurídico o inadimplemento da requerida, como noticiado na inicial. Até mesmo
porque no caso não incide a teoria do adimplemento substancial do contrato.
Assim sendo, não tendo a requerida se justificado nem apresentado óbice à cobrança deflagrada, exsurge a obrigação de restituir o bem ao demandante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para consolidar
nas mãos da parte demandante a propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
Expeça-se o necessário. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Oportunamente ao arquivo com as devidas anotações.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8004082-34.2020.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: B. G. S.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:PE18857-A)
Reu: J. E. D. M.
Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
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E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 8004082-34.2020.8.05.0191
AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
REU: JONNAS ELEFTHERIOS DINAS MAGALHAES
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO