TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.065 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022
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Argumentou ainda, que a Encarregada realizou a intimação da vítima e de suas testemunhas sem que o acusado tivesse ciência
da existência do processo, pois ainda não havia sido citado. Afirmou que a Impetrada é suspeita, pois não vem cumprindo com
lisura a instrução do feito.
Analisados os fatos e argumentos que consubstanciam os pedidos de concessão da segurança, verifico existir direito líquido e
certo, pelo menos em parte, a amparar as pretensões do Impetrante para que seja determinado a autoridade apontada como
coatora a anulação dos atos praticados antes da citação.
Ensina o Estatuto dos Policiais Militares que:
Art. 71 A instrução respeitará o princípio do contraditório, assegurando-se ao acusado ampla defesa, com meios e recurso a ela
inerentes.
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Art. 74 A defesa do acusado será promovida por advogado por ele constituído ou por defensor público ou dativo.
§1º caso o acusado, regularmente intimado, não compareça sem motivo justificado, o presidente da Comissão designará defensor público e dativo.
§2º nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a previa intimação do acusado e do seu defensor.
O art. 5º inciso LV da CF1988: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
O magistério do Professor José dos santos carvalho filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, Ed. Lúmen júris, 20ªedição, pag. 913, é o seguinte:
[...] Não obstante, outros aspectos cabem na Ampla Defesa e também são inderrogáveis, como é o caso da produção da produção de prova, do acompanhamento dos atos processuais, da vista do processo, da interposição de recursos e, afinal, de toda a
intervenção que a parte entender necessária para provar suas alegações.[...] (Grifo nosso).
Apesar do cometimento em tese de transgressão disciplinar por parte do Impetrante, encontram-se as garantias individuais oportunizadas pela Constituição Federal. Em sendo assim, convém ainda destacar o ensinamento do ilustre professor Hely Lopes
Meireles, que é, por sinal, extreme de dúvidas:
“(...) a garantia de defesa tem origem no devido processo legal e encontra supedâneo no princípio insculpido no art. 5º, inc. LV,
da Constituição Federal; dele não podendo se esquivar jamais. A garantia de defesa deve-se entender não só a observância do
rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de
seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis.” (in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed.,
Malheiros, p. 595).
Por outro lado, contudo, verifico dos documentos apensados pela autoridade apontada como coatora que a Encarregada do feito
expediu nova citação ao Impetrante (ID. 11510315-pág. 1 ocorrida em 18/05/2021) saneando quaisquer equívocos que porventura tenham ocorrido no âmbito da administração quando da prática de seus atos, sendo que os atos praticados antes desta
citação também devem ser anulados.
Vale destacar que, no processo administrativo segue o formalismo moderado, nesse sentido:
(...) “o princípio do formalismo moderado, traduz-se, também, ‘na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas,
para evitar que estas sejam vistas como um fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo’.
“Enfim, evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição do contraditório e da ampla
defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando o ‘writ’ é impetrado
como forma derradeira de insatisfação com o conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar’ (STJ, RMS 9384⁄DF, j.
23.06.2004, DJ 16.08.2004, p. 130, Rel. Min. Gilson Dipp; RMS 19472⁄SP, Quinta Turma, j. 06.09.2005, DJ. 26.09.2005, p. 410,
Rel. Min. Gilson Dipp).”
Nos dizeres de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“informalismo não significa, nesse caso, ausência de forma; o processo administrativo é formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; é informal no sentido de que não está sujeito a
formas rígidas.” (Direito Administrativo, 2011, p. 629)
O princípio do formalismo moderado, também chamado de princípio do informalismo, dispõe que o rigor da forma não deve
obliterar o fim material pretendido. No caso, houve nova citação demonstrando a regularidade do ato, restando, tão somente a
anulação dos atos praticados antes da citação.
Existe, portanto, direito liquido e certo, em parte, a amparar a pretensão do Impetrante.
Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, CONCEDO a segurança, de forma parcial, para anular os atos praticados
antes da citação.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do quanto prescreve o art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/2009 e art. 496, Ido CPC
(Sem recurso voluntário, subam os autos ao TJ, para fins de reexame necessário).
Comunique-se à 1ª Autoridade apontada como coatora para fins de conhecimento.
Sem custas, diante da gratuidade deferida e sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
P.R.I.
Salvador, 19 de janeiro de 2022.
Paulo Roberto Santos de Oliveira
JUIZ AUDITOR
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WELLINGTON JOSÉ BRITO DE AQUINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0460/2022