TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.187 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
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Isso porque, conforme acima dito, não houve nenhum ato do juízo primevo tendente a intimar o Município, sobre a não angularização da lide e inexistência de patrimônio do devedor para constrição judicial, únicos atos aptos a deflagrar o lustro da prescrição
intercorrente.
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ, consoante doravante se demonstra:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, §5º, DO CPC.
CITAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. (…) 2. A Primeira Seção desta Corte também já se pronunciou
sobre o tema em questão, entendendo que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência
da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”
(REsp n. 1102431 / RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também
se aplica na presente lide. (…) 4. Esta Corte firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, a saber: a prescrição
intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado
o devedor ou não encontrados bens penhoráveis.
(STJ, REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012)
Logo, afasta-se a extinção do crédito perseguido, porquanto desconfigurado o prazo prescricional intercorrente. Este é o preceito
da Súmula n.º106 do STJ, que assim apregoa: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
Diante do exposto, com fundamento no art.932, V, a do NCPC e no art. 162, XVIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, cassando a sentença objurgada, determinar o regular prosseguimento da execução
fiscal, a teor da jurisprudência pacificada no Tema de n.º566 do STJ e Súmulas n.º314 e n.º106 do STJ, além dos precedentes
de recursos especiais representativos de controvérsia supracitados.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia,
em, 15 de agosto de 2022.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
05
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO
0053317-90.2003.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Eronildes Rodrigues De Alencar
Advogado: Sydioney Pastor Da Luz (OAB:BA11691)
Advogado: Joaquim Dos Santos Seles (OAB:BA8183-A)
Embargante: Jose Pereira Santos
Advogado: Sydioney Pastor Da Luz (OAB:BA11691)
Advogado: Joaquim Dos Santos Seles (OAB:BA8183-A)
Embargante: Maria Santana Da Silva Damasceno
Advogado: Sydioney Pastor Da Luz (OAB:BA11691)
Advogado: Joaquim Dos Santos Seles (OAB:BA8183-A)
Embargante: Vilobaldo Galdino Damasceno
Advogado: Sydioney Pastor Da Luz (OAB:BA11691)
Advogado: Joaquim Dos Santos Seles (OAB:BA8183-A)
Embargante: Valdemir Dos Santos
Advogado: Sydioney Pastor Da Luz (OAB:BA11691)
Advogado: Joaquim Dos Santos Seles (OAB:BA8183-A)
Embargante: Celso Soares Dos Santos
Advogado: Sydioney Pastor Da Luz (OAB:BA11691)
Advogado: Joaquim Dos Santos Seles (OAB:BA8183-A)
Embargante: Olimpio Rodrigues De Souza
Advogado: Sydioney Pastor Da Luz (OAB:BA11691)
Advogado: Joaquim Dos Santos Seles (OAB:BA8183-A)
Embargante: Angelito Costa De Oliveira
Advogado: Sydioney Pastor Da Luz (OAB:BA11691)
Advogado: Joaquim Dos Santos Seles (OAB:BA8183-A)
Embargante: Wilson Silva De Araujo
Advogado: Sydioney Pastor Da Luz (OAB:BA11691)
Advogado: Joaquim Dos Santos Seles (OAB:BA8183-A)
Embargante: Jose Vieira Saldanha
Advogado: Sydioney Pastor Da Luz (OAB:BA11691)
Advogado: Joaquim Dos Santos Seles (OAB:BA8183-A)
Embargante: Florisvaldo De Oliveira Melon
Advogado: Sydioney Pastor Da Luz (OAB:BA11691)
Advogado: Joaquim Dos Santos Seles (OAB:BA8183-A)
Embargante: Estado Da Bahia
Advogado: Joaquim Dos Santos Seles (OAB:BA8183-A)