Edição nº 235/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de dezembro de 2012
Juiz de Direito Substituto: Aragone Nunes Fernandes
Diretor de Secretaria: Rafael de Sousa Branquinho e Assis
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 153758-8/11 - Queixa Crime - A: VALDEMAR COSTA NETO. Adv(s).: DF012330 - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: CLAUDIO
DANTAS SEQUEIRA e outros. Adv(s).: DF011457 - LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA, SP046630 - Claudio Gama Pimentel. R: CARLOS
JOSE MARQUES. Adv(s).: (.). SENTENÇA - A queixa-crime merece ser rejeitada, haja vista a inexistência de fato criminoso. Com efeito, como
bem pontuou o Ministério Público na audiência de conciliação realizada no dia 18/04/2012 (fl. 77), a população tem o direito de saber, por meio dos
veículos de comunicação em massa, o que está acontecendo nos bastidores da política. Isso nada mais reflete senão a liberdade de imprensa,
desde que exercida dentro do limite do razoável. Por tal razão, as pessoas que se propõem a representar o povo no Congresso Nacional não
podem, a qualquer investigação razoável e retratada de modo imparcial, ajuizarem acusações contra os jornalistas, sob pena de se censurar de
modo oblíquo a liberdade de imprensa e de causar temor inaceitável aos jornalistas. Ademais, não se pode olvidar que grandes grupos criminosos
somente foram extirpados de importantes cargos de poder graças à atuação imparcial e meticulosa da investigação jornalística, que por sua vez
deu azo às ações dos órgãos públicos competentes, o que reforça a tese de que a imprensa, sempre que estiver diante de indícios de prática
de crime, não só pode, como deve manifestar-se sobre o fato. Analisando os termos indicados na queixa-crime, percebe-se que o querelante foi
indicado nas reportagens como agente de um grupo criminoso que se aproveita dos cargos públicos que ocupa para o enriquecimento ilícito, o
que merece a devida e correta investigação. As informações coletadas pelos jornalistas têm relevância e não foram colhidas ao acaso ou com o
intuito de denegrir a imagem do querelante, o que lhes imprime alguma veracidade. Assim agindo, os jornalistas apenas exerceram nos limites
da lei a sua profissão. Portanto, verifica-se que os jornalistas, em nenhum momento, agiram com o dolo de denegrir a honra do querelante, mas
apenas seguindo o seu dever profissional de alertar o povo, e os órgãos públicos encarregados de apurar os fatos, de que algo pode estar muito
errado nas ações do homem público que iniciou a presente ação. Diante de todo o exposto, rejeito a queixa-crime e julgo extinta a punibilidade dos
querelados, nos termos do art. 107, CP. Considerando que o querelado CLAUDIO DANTAS SIQUEIRA chegou a comparecer a ato do processo,
contratando advogado, condeno o querelante, que possui excelente condição financeira, a pagar os honorários de advogado que fixo em R$
3.000 (três mil reais). Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 24/07/2012 às 14h50. Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito Substituto.
738