Edição nº 20/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de janeiro de 2013
5ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2013
Juiz de Direito: Germano Crisóstomo Frazão
Diretor de Secretaria: Paulo Andre de Oliveira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 133094-5/09 - Restauracao de Autos - A: JOSE MURILO PEIXOTO MONDEGO. Adv(s).: DF029616 - Patricia Santos Maciel de
Oliveira, DF030802 - Kezia Machado Gusmao. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013291 - Maria Beatriz Brown Rodrigues, Proc(s).: PR-MARIA
BEATRIZ BROWN RODRIGUES. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição de fls. 157 à 167, sem preparo, referente a Recurso de
Apelação interposto por DISTRITO FEDERAL. Certifico, ainda, que o referido recurso foi interposto tempestivamente. Nos termos da Portaria
Nº 01, de 16/11/2012 deste Juízo, ao Autor, ora recorrido, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segundafeira, 21/01/2013 às 17h10. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 15809/96 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MOBILIARIO MOVEIS COM REP E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ANTENOR DE JESUS ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: (.). R: PERSON FERREIRA SANTOS.
Adv(s).: (.). R: VIRGELIO DO REGO MONTEIRO NETO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA. Remetam-se os autos
por empréstimo conforme requisitado às fls. 68. Brasília - DF, terça-feira, 22/01/2013 às 15h09. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 16548-8/07 - Cominatoria - A: KEILA MARIA DE JESUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF003531 - Edson Chaves da Silva, Proc(s).: PR-EDSON CHAVES DA SILVA. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do
ofício de fls. 244/251 no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 22/01/2013 às 15h50. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 7121-6/13 - Obrigacao de Fazer - A: RAIMUNDO NONATO DA CRUZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. VISTOS, ETC... Nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz a antecipação total
ou parcial do pedido formulado, desde que presentes os pressupostos que a autorizam. Na hipótese dos autos, os requisitos da verossililhança do
alegado bem como do receio de dano de difícil reparação encontram-se inequivocamente presentes, mormente, pelos documentos que instruem
a inicial e evidenciam a verossimilhança do alegado.É de ver-se, ainda, que a demora na prestação jurisdicional implicaria em danos de difícil
reparação ao autor posto que se trata de drieito à vida. Relativamente ao erquisito de possibilidade de irreversibilidade do provimento, devese ponderar que o direito à vida precede eventuais direitos patrimoniais que poderão ser objeto de regular cobrança. Concedo o pedido de
antecipação de tutela nos termos em que formulado. Comunique-se a Central de Regulação de Leitos de UTI Intime-se o Sr. Secretário de Saúde
e o Ministério Público. Nomeio José Maria Pereira da Cruz curador especial para a lide. Cite-se e intime-se com urgência. Confiro à presente
decisão força de mandado. Brasília - DF, segunda-feira, 21/01/2013 às 17h38. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 7594-2/13 - Acao de Conhecimento - A: INES RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. VISTOS, ETC... VISTOS, ETC... Nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil,
cabe ao juiz a antecipação total ou parcial do pedido formulado, desde que presentes os pressupostos que a autorizam. Na hipótese dos autos, os
requisitos da verossililhança do alegado bem como do receio de dano de difícil reparação encontram-se inequivocamente presentes, mormente,
pelos documentos que instruem a inicial e evidenciam a verossimilhança do alegado.É de ver-se, ainda, que a demora na prestação jurisdicional
implicaria em danos de difícil reparação ao autor posto que se trata de drieito à vida. Relativamente ao erquisito de possibilidade de irreversibilidade
do provimento, deve-se ponderar que o direito à vida precede eventuais direitos patrimoniais que poderão ser objeto de regular cobrança. Concedo
o pedido de antecipação de tutela nos termos em que formulado. Comunique-se a Central de Regulação de Leitos de UTI Intime-se o Sr. Secretário
de Saúde e o Ministério Público. Nomeio Edlene Pereira de Sousa curadora especial para a lide. Cite-se e intime-se com urgência. Confiro à
presente decisão força de mandado. Brasília - DF, segunda-feira, 21/01/2013 às 17h40. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 7599-0/13 - Acao de Conhecimento - A: ERONDINO DA SILVA NEVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. VISTOS, ETC... VISTOS, ETC... Nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil,
cabe ao juiz a antecipação total ou parcial do pedido formulado, desde que presentes os pressupostos que a autorizam. Na hipótese dos autos, os
requisitos da verossililhança do alegado bem como do receio de dano de difícil reparação encontram-se inequivocamente presentes, mormente,
pelos documentos que instruem a inicial e evidenciam a verossimilhança do alegado.É de ver-se, ainda, que a demora na prestação jurisdicional
implicaria em danos de difícil reparação ao autor posto que se trata de drieito à vida. Relativamente ao erquisito de possibilidade de irreversibilidade
do provimento, deve-se ponderar que o direito à vida precede eventuais direitos patrimoniais que poderão ser objeto de regular cobrança. Concedo
o pedido de antecipação de tutela nos termos em que formulado. Comunique-se a Central de Regulação de Leitos de UTI Intime-se o Sr. Secretário
de Saúde e o Ministério Público. Nomeio Teolinda da Silva Neves curadora especial para a lide. Cite-se e intime-se com urgência. Confiro à
presente decisão força de mandado. Brasília - DF, segunda-feira, 21/01/2013 às 17h42. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 13465-5/09 - Acao Inominada - A: UNICOOP DF CENTRAL COOPERATIVAS TRANSPORT AUTONOM DF. Adv(s).: DF003137
- Valter Ferreira Xavier Filho, DF026108 - Eduardo Lessa Mundim, DF031804 - Catiuscia Pacheco Pires de Oliveira, DF034675 - Gabriel da
Silva Pires de Sa, DF09940E - Gabriel da Silva Pires de Sa. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: UNICOOP DF
CENTRAL COOPERATIVAS TRANSPORT AUTONOM DF. Adv(s).: (.). A: COOPATAG DF COOP PROF AUTONOMOS TRANSP AUTERNATIVO
GAMA. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho, DF006130 - Jose Wellington Medeiros de Araujo, DF023556 - Jose Gervazio Junior. A:
COOPATANBG DF COOP TRANSPORTE ALT NUCLEO BANDEIRANTE GUARA. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho, DF006130 Jose Wellington Medeiros de Araujo, DF023556 - Jose Gervazio Junior. A: COOPATRAM DF COOP PROF AUT TRANSP SAMAMBAIA. Adv(s).:
DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho, DF006130 - Jose Wellington Medeiros de Araujo, DF023556 - Jose Gervazio Junior. A: COOPERTAB
COOP TRANSPORTE AUTERNATIVO DE BRASILIA. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho, DF006130 - Jose Wellington Medeiros
de Araujo, DF023556 - Jose Gervazio Junior. A: COOPTRANS COOP PROF AUT TRANSP ALTERN RURAL URB ENTORNO DF. Adv(s).:
DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho, DF006130 - Jose Wellington Medeiros de Araujo, DF023556 - Jose Gervazio Junior. A: COOTACEI DF
COOPERATIVA TRANSPORTE ALT TAGUATINGA CEILANDIA. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho, DF006130 - Jose Wellington
Medeiros de Araujo, DF023556 - Jose Gervazio Junior. A: COOTAP COOP TRANSPORTES ALTERNATIVO DO PARANOA. Adv(s).: DF003137
- Valter Ferreira Xavier Filho, DF006130 - Jose Wellington Medeiros de Araujo, DF023556 - Jose Gervazio Junior. A: COOTASAM DF COOP
TRANSP ALTERNATIVO SANTA MARIA. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho, DF006130 - Jose Wellington Medeiros de Araujo,
DF023556 - Jose Gervazio Junior. R: JOAO ALBERTO FRAGA SILVA. Adv(s).: DF026352 - Taizi Fonteles Toledo. R: SETRANSP DF SIND
EMPRESAS TRANSP PASSAG COLETIVO URBANO DF. Adv(s).: (.). R: BANCO DO BRASIL SA . Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato
Pissini. R: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF01942A - Luiz Carlos Sturzenegger. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF014230 449