Edição nº 178/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de setembro de 2013
DESPACHO
Nº 2012.01.1.095237-2 - Obrigacao de Fazer - A: SERGIO FELIX DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CEB DIST COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF013789 - Janine Ocariz Alves. Vista à parte requerida
sobre os documentos juntados às fls.57/89.Após, não havendo novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 17h37. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.095258-0 - Obrigacao de Fazer - A: GILMAR DE JESUS LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CEB
DIST COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF013789 - Janine Ocariz Alves. Vista à parte requerida sobre
os documentos juntados às fls.57/89..Após, não havendo novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília - DF,
segunda-feira, 16/09/2013 às 17h38. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2013.01.1.018814-7 - Acao de Conhecimento - A: RISIA MARIA DE AZEVEDO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033428 - Luciano Tenório de Carvalho. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269,
I e IV do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, reconhecendo a prescrição das parcelas
anteriores ao qüinqüênio legal do ajuizamento desta ação (14/02/2008), condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE, referente ao ano
de 2008, no valor de R$ 2.819,34 (dois mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), para a parte requerente. Deve ser aplicada
correção monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009), desde cada parcela devida, considerando o terço de férias e o
décimo terceiro como devidos em dezembro do respectivo ano. A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei
9.494/97 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros, exclusivamente,
a data da citação nesta ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos
à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar
créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não
havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 16 de setembro de 2013. Marilia de Avila e Silva Sampaio Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.050853-8 - Acao de Conhecimento - A: SANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029952 - Thiago Campos Pereira. A: ANDREIA MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: EMILIA FLOR DE
MAIO DE CASTRO BARBOSA. Adv(s).: (.). A: CRISTIANE COUTINHO MELO. Adv(s).: (.). A: ELIS ANDREA CARDOSO BORGES. Adv(s).: (.).
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269, I e IV do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial para, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio legal do ajuizamento desta ação (16/04/2008), condenar
o Distrito Federal ao pagamento da GAEE, referente ao ano de 2008, no valor de R$ 1.694,00 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais), para
a requerente Emilia Flor de Maio de Castro Barbosa e no valor de R$ 2.508,00 (dois mil, quinhentos e oito reais), separadamente, para cada uma
das demais requerentes. Deve ser aplicada correção monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009), desde cada parcela
devida, considerando o terço de férias e o décimo terceiro como devidos em dezembro do respectivo ano. A partir desta data a correção e os
juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo
inicial da incidência dos juros, exclusivamente, a data da citação nesta ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
(intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º
do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou
precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 16 de setembro de 2013. Marilia de Avila
e Silva Sampaio Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.095262-9 - Obrigacao de Fazer - A: GILMAR DE JESUS LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAESB
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF013649 - James Correa Caldas. Vista à parte requerida sobre os documentos
juntados às fls.47/80.Após, não havendo novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília - DF, segunda-feira,
16/09/2013 às 17h38. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.096020-6 - Obrigacao de Fazer - A: ROBERTO JAIME RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CEB
DIST COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF013789 - Janine Ocariz Alves, Sem Informacao de Advogado.
Vista à parte requerida sobre os documentos juntados às fls.55/89.Após, não havendo novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para
julgamento. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 17h39. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.097462-8 - Obrigacao de Fazer - A: RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: CEB DIST COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF013789 - Janine Ocariz Alves. Vista à parte requerida
sobre os documentos juntados às fls.61/94.Após, não havendo novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 17h40. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.097592-8 - Obrigacao de Fazer - A: LUCIMEIRE APARECIDA MONTEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: CEB DIST COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF013789 - Janine Ocariz Alves, Sem
Informacao de Advogado. Vista à parte requerida sobre os documentos juntados às fls.59/91.Após, não havendo novos requerimentos, façamse os autos conclusos para julgamento. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 17h40. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.097776-5 - Obrigacao de Fazer - A: MARCIA ANDREIA SILVA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CEB DIST COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF013789 - Janine Ocariz Alves. Vista à parte requerida
sobre os documentos juntados às fls.63/96.Após, não havendo novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 17h41. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.097262-2 - Obrigacao de Fazer - A: IVALDES DE JESUS OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CEB DIST COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF013789 - Janine Ocariz Alves. Vista à parte requerida
sobre os documentos juntados às fls.61/94.Após, não havendo novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 17h39. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.097644-9 - Obrigacao de Fazer - A: JANAINA AMORIM DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CEB DIST COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF013789 - Janine Ocariz Alves. Vista à parte requerida
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